Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 20/06/2011, do qual foram extraídos recursos especiais, interpostos em 16/06/2022 e 11/07/2022, conclusos ao gabinete em 20/04/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (i) os juros de 1% ao mês aplicados para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002 estão cobertos pela coisa julgada; (ii) as impugnações ao laudo pericial complementar, não apresentadas em face do laudo original, estão preclusas; e (iii) o depósito judicial a título de garantia do juízo em liquidação de sentença isenta o executado dos consectários de mora. 3. No cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive no que concerne a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão. 5. A Corte Especial deste Tribunal Superior revisou e mudou a redação do Tema 677/STJ, para determinar que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o executado do pagamento dos consectários de sua mora, o que também se aplica para a hipótese em que o depósito da garantia tenha sido feito enquanto ainda se apurava o total devido, por meio do procedimento de liquidação de sentença. 6. Na espécie, (i) o título executivo judicial aplica juros de 1% ao mês mesmo para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002, sendo inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros moratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada; (ii) o juízo sobre a preclusão das impugnações ao laudo pericial deverá ser feito pelo primeiro grau, sob pena de supressão de instância; e (iii) merece reforma o acórdão recorrido no que diz respeito à incidência de juros sobre o valor depositado a título de garantia do juízo. 7. Recurso especial de executada conhecido e desprovido. 8. Recurso especial dos exequentes conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor dos exequentes, momento em que deverá ser deduzido do montante devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.” A transcrição é literal e vem do espelho 000882184, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.066.239 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.066.239, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1d6ba3072ed888feb27f3369f8483df23bb0ad7e5d934532154b3e108fb42ab6 - Registro documental:
1e5477ca51984e72a80259ef8db6f84f185c4b00dea01a0e1aaa3f1fb31d2d5a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
a7b43d315476d76ada0d8811f90b0eca46e8c828d514fbc6ea0c1e7011e4263a - Registro documental:
1e5477ca51984e72a80259ef8db6f84f185c4b00dea01a0e1aaa3f1fb31d2d5a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A coisa julgada formal opera dentro do processo: encerrado o feito, aquela relação processual não se reabre. Já a coisa julgada material projeta efeitos para fora — impede que qualquer outro juiz, em qualquer outro processo, reexamine o que foi decidido no mérito entre as mesmas partes, pela mesma causa de pedir e com o mesmo pedido.
Trecho de Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável · Formal e material: duas camadas de estabilidade · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coisa, julgada.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f420ffc84f193b039d8a323fc7bbd9f6ee826e297ad31a28a9a77b7d1ffd1a9 - Registro documental:
1e5477ca51984e72a80259ef8db6f84f185c4b00dea01a0e1aaa3f1fb31d2d5a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, é equiparado a dinheiro para fins de substituição da penhora, conforme o art. 835, § 2º, do CPC. A rejeição do seguro-garantia, no caso concreto, contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece sua validade para garantir o juízo ou substituir outro bem objeto de penhora. 2. A aplicação da Taxa SELIC como critério de correção monetária e juros legais, conforme o art. 406 do Código Civil, não pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, caso o título judicial tenha fixado outro índice, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. A apresentação de seguro-garantia judicial para garantir o juízo não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4. Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (Tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula n. 519 do STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a validade da apólice de seguro-garantia apresentada no cumprimento de sentença, em substituição à penhora de numerário, e para afastar os honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação.” A transcrição é literal e vem do espelho 938139, publicado pelo tribunal em 9 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.984.811 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.984.811, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
a494ee7e84c1f5f15f7380e420c6c6fe547d9904a857868ccdc1cc699b5fbe89 - Registro documental:
1e5477ca51984e72a80259ef8db6f84f185c4b00dea01a0e1aaa3f1fb31d2d5a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra, efeito suspensivo, nada impedindo, portanto, que o Magistrado determine a prática de atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação. A exceção, contudo, é quando o executado demonstrar a presença do fumus boni iuris, consistente na relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, e do periculum in mora, caso o prosseguimento da execução seja suscetível de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, além de garantir o juízo, por meio de penhora, caução ou depósito. 2. A propósito, é o que dispõe o § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". 3. No caso, o Juízo de primeiro grau, muito embora não tenha concedido o efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo executado, resolveu postergar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa, sob o fundamento de que não haveria qualquer prejuízo à parte exequente. 4. Ocorre que, tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora, nos termos do que dispõe o art. 525, § 6º, do CPC/2015. 5. Com efeito, por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor não impugnado pela parte devedora. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000849741, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.077.121 do STJ: impugnação ao cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.077.121, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, impugnacao, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
4dd7bcd6473db8ae33897e8bf30282607c55231a26002821a3c9d6ae404f8d0d - Registro documental:
1e5477ca51984e72a80259ef8db6f84f185c4b00dea01a0e1aaa3f1fb31d2d5a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 298 (sobrestado), o STJ fixou a seguinte tese: “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 298 do STJ: Instituição financeira depositária · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: depositaria, financeira, instituicao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
2de2a62389ad6cd72c28af99685cd90a25b69a32495058b696c5401b0b692a27 - Registro documental:
1e5477ca51984e72a80259ef8db6f84f185c4b00dea01a0e1aaa3f1fb31d2d5a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. JUROS. PERCENTUAL
APLICÁVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA
JULGADA. INSURGÊNCIAS DO EXECUTADO AO LAUDO COMPLEMENTAR NÃO
APRESENTADAS EM FACE DO LAUDO ORIGINAL. ERRO DE CÁLCULO. CRITÉRIO DE
CÁLCULO. PRECLUSÃO. DEPÓSITO DA GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DE
MORA PELO EXECUTADO. REVISÃO TEMA 677/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 20/06/2011,
do qual foram extraídos recursos especiais, interpostos em
16/06/2022 e 11/07/2022, conclusos ao gabinete em 20/04/2023.
- O propósito recursal é decidir se (i) os juros de 1% ao mês
aplicados para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002
estão cobertos pela coisa julgada; (ii) as impugnações ao laudo
pericial complementar, não apresentadas em face do laudo original,
estão preclusas; e (iii) o depósito judicial a título de garantia do
juízo em liquidação de sentença isenta o executado dos consectários
de mora.
- No cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das
matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo
quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violação à
coisa julgada.
- Os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive no que concerne
a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão.
- A Corte Especial deste Tribunal Superior revisou e mudou a
redação do Tema 677/STJ, para determinar que o depósito efetuado a
título de garantia do juízo não isenta o executado do pagamento dos
consectários de sua mora, o que também se aplica para a hipótese em
que o depósito da garantia tenha sido feito enquanto ainda se
apurava o total devido, por meio do procedimento de liquidação de
sentença.
- Na espécie, (i) o título executivo judicial aplica juros de 1% ao
mês mesmo para o período anterior à vigência do Código Civil de
2002, sendo inviável a alteração do critério estabelecido no título
judicial exequendo para a correção monetária e juros moratórios, sob
pena de ofensa à coisa julgada; (ii) o juízo sobre a preclusão das
impugnações ao laudo pericial deverá ser feito pelo primeiro grau,
sob pena de supressão de instância; e (iii) merece reforma o acórdão
recorrido no que diz respeito à incidência de juros sobre o valor
depositado a título de garantia do juízo.
- Recurso especial de executada conhecido e desprovido.
- Recurso especial dos exequentes conhecido e parcialmente provido,
para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no
título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor
dos exequentes, momento em que deverá ser deduzido do montante
devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela
instituição financeira depositária.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. JUROS. PERCENTUAL
APLICÁVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA
JULGADA. INSURGÊNCIAS DO EXECUTADO AO LAUDO COMPLEMENTAR NÃO
APRESENTADAS EM FACE DO LAUDO ORIGINAL. ERRO DE CÁLCULO. CRITÉRIO DE
CÁLCULO. PRECLUSÃO. DEPÓSITO DA GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DE
MORA PELO EXECUTADO. REVISÃO TEMA 677/STJ.
1. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 20/06/2011,
do qual foram extraídos recursos especiais, interpostos em
16/06/2022 e 11/07/2022, conclusos ao gabinete em 20/04/2023.
2. O propósito recursal é decidir se (i) os juros de 1% ao mês
aplicados para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002
estão cobertos pela coisa julgada; (ii) as impugnações ao laudo
pericial complementar, não apresentadas em face do laudo original,
estão preclusas; e (iii) o depósito judicial a título de garantia do
juízo em liquidação de sentença isenta o executado dos consectários
de mora.
3. No cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das
matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo
quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violação à
coisa julgada.
4. Os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive no que concerne
a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão.
5. A Corte Especial deste Tribunal Superior revisou e mudou a
redação do Tema 677/STJ, para determinar que o depósito efetuado a
título de garantia do juízo não isenta o executado do pagamento dos
consectários de sua mora, o que também se aplica para a hipótese em
que o depósito da garantia tenha sido feito enquanto ainda se
apurava o total devido, por meio do procedimento de liquidação de
sentença.
6. Na espécie, (i) o título executivo judicial aplica juros de 1% ao
mês mesmo para o período anterior à vigência do Código Civil de
2002, sendo inviável a alteração do critério estabelecido no título
judicial exequendo para a correção monetária e juros moratórios, sob
pena de ofensa à coisa julgada; (ii) o juízo sobre a preclusão das
impugnações ao laudo pericial deverá ser feito pelo primeiro grau,
sob pena de supressão de instância; e (iii) merece reforma o acórdão
recorrido no que diz respeito à incidência de juros sobre o valor
depositado a título de garantia do juízo.
7. Recurso especial de executada conhecido e desprovido.
8. Recurso especial dos exequentes conhecido e parcialmente provido,
para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no
título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor
dos exequentes, momento em que deverá ser deduzido do montante
devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela
instituição financeira depositária.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial da CEF e lhe negar provimento; e, por
maioria, conhecer do recurso especial de TRISCAFÉ DE ARMAZÉNS GERAIS
LTDA e TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido em
parte o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Participaram do
julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministro
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1956582>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1518178>>-MG
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDISCUSSÃO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 799219>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1813113>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2194944>>-SP
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRITÉRIOS DO CÁLCULO - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2150337>>-SC
(ERRO MATERIAL - CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1600622>>-MT
(DEPÓSITO JUDICIAL - EFEITOS NA MORA)
STJ - <<REsp 1820963>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 677)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 ART:00502 ART:00508 ART:00525
PAR:00006 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2066239 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1e5477ca51984e72a80259ef8db6f84f185c4b00dea01a0e1aaa3f1fb31d2d5a. SHA-256 do comentário:e7d8b0b3cd9c4cc2f5a9e71558b97d53fa41ff40763c33ff9bd0c043b8ed4255.