Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Terminado o processo com uma condenação a pagar quantia certa, começa uma nova fase: o cumprimento de sentença. É aqui que o valor sai do papel e passa a ser efetivamente cobrado. O art. 523 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) fixa o prazo que o devedor tem para pagar de forma espontânea e a consequência de não pagar. Saber contar esse prazo evita
Trecho de Artigo 523 do CPC: cumprimento de sentença e multa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, pagar, sentenca.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.863.808 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, depósito realizado pela parte devedora e natureza de garantia do juízo. Esta página
Trecho de REsp 1.863.808 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, não obstante a
lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora
de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos
jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja
para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior
penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por
insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda
oferecida (TutCautAnt 672/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe de 30/9/2024).
- No CPC/2015, mesmo que o executado realize o depósito para
garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a
apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os
15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto
nos arts. 523 e 525 do CPC/2015, independentemente de nova
intimação (REsp 1.761.068/RS, Relatora para acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020).
- Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.
- Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, não obstante a
lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora
de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos
jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja
para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior
penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por
insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda
oferecida (TutCautAnt 672/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe de 30/9/2024).
2. No CPC/2015, mesmo que o executado realize o depósito para
garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a
apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os
15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto
nos arts. 523 e 525 do CPC/2015, independentemente de nova
intimação (REsp 1.761.068/RS, Relatora para acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020).
3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.
4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO)
STJ - <<TutCautAnt 672>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2392225>>-RJ,
<<REsp 2128204>>-PR
(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO
PARA PAGAMENTO)
STJ - <<REsp 1761068>>-RS, <<AgInt no REsp 1988345>>-DF,
<<AgInt no REsp 1927815>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2131512>>-MT, <<REsp 1814871>>-SP,
<<REsp 1880591>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00523 ART:00525 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.