Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA
EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA
PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO
FIRMADA NO RESP 1.997.047/RS. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS.
DEBÊNTURES. CINCO ANOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS,
EXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é
possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a
omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão
surja como consequência necessária.
- O Fundo de Investimentos 157 tem por premissa a oferta de
recursos, por contribuintes do Imposto de Renda, a instituições
financeiras para aplicação na compra de ações e debêntures. Desse
modo, a limitação temporal decorre do vínculo estabelecido entre a
ação de exigir contas e o interesse do investidor (acionista ou
debenturista) de cobrar o crédito eventualmente apurado no feito,
razão pela qual deve-se observar o prazo prescricional trienal para
haver dividendos (art. 287, inc. II, alínea a, da Lei n.º 6.404/76),
ou quinquenal (art. 206, § 5º, inc. I, do CC) para os debenturistas
que pleiteiam seu crédito.
- Embargos de declaração acolhidos, excepcionalmente, com efeitos
infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno, dando
parcial provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA
EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA
PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO
FIRMADA NO RESP 1.997.047/RS. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS.
DEBÊNTURES. CINCO ANOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS,
EXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é
possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a
omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão
surja como consequência necessária.
2. O Fundo de Investimentos 157 tem por premissa a oferta de
recursos, por contribuintes do Imposto de Renda, a instituições
financeiras para aplicação na compra de ações e debêntures. Desse
modo, a limitação temporal decorre do vínculo estabelecido entre a
ação de exigir contas e o interesse do investidor (acionista ou
debenturista) de cobrar o crédito eventualmente apurado no feito,
razão pela qual deve-se observar o prazo prescricional trienal para
haver dividendos (art. 287, inc. II, alínea a, da Lei n.º 6.404/76),
ou quinquenal (art. 206, § 5º, inc. I, do CC) para os debenturistas
que pleiteiam seu crédito.
3. Embargos de declaração acolhidos, excepcionalmente, com efeitos
infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno, dando
parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÕES DE EXIGIR CONTAS - FUNDO 157 - PRAZOS PRESCRICIONAIS
APLICÁVEIS)
STJ - <<REsp 1997047>>-RS, <<AgInt no REsp 1965613>>-RS,
<<AgInt no REsp 2001288>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
ART:00287 INC:00002 LET:A
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.