Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA
RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE SUPERIOR. PRAZO APLICÁVEL.
AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que tange às ações de exigir contas relacionadas ao Fundo 157,
o recente entendimento firmado pela Terceira Turma é no sentido de
limitar a obrigação de prestar as contas aos três anos anteriores à
propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e, aos
cinco anos anteriores ao ajuizamento, no que diz respeito ao
montante investido em debêntures (REsp n. 1.997.047/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe
de 24/6/2022).
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA
RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE SUPERIOR. PRAZO APLICÁVEL.
AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS.
1. No que tange às ações de exigir contas relacionadas ao Fundo 157,
o recente entendimento firmado pela Terceira Turma é no sentido de
limitar a obrigação de prestar as contas aos três anos anteriores à
propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e, aos
cinco anos anteriores ao ajuizamento, no que diz respeito ao
montante investido em debêntures (REsp n. 1.997.047/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe
de 24/6/2022).
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - FUNDO 157 - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<REsp 1997047>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2034895>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
ART:00287 INC:00002 LET:A
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.