Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.027.841 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, falha no dever de informação e responsabilidade civil afastada. Esta página
Trecho de REsp 2.027.841 do STJ: responsabilidade civil · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: responsabilidade, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Quem sofreu um prejuízo por conduta de outra pessoa precisa, antes de tudo, saber se houve ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil descreve esse conceito: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 186 define a conduta reprovável, mas não
Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ilicito.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Como o art. 187 equipara o abuso ao ato ilícito, a vítima pode pedir a cessação da conduta e a indenização pelos danos, na mesma linha da responsabilidade civil comum.
Trecho de Artigo 187 do Código Civil: abuso de direito · Exemplos de abuso de direito no dia a dia · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: abuso, ilicito.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O parágrafo único abre a responsabilidade objetiva. Haverá dever de indenizar independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Aqui, basta provar o dano e o nexo com a atividade.
Trecho de Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dano, dever, indenizar, objetiva, obrigacao, responsabilidade.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FALHA NO DEVER DE
INFORMAÇÃO. FATO RELEVANTE SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO ERA DE
CONHECIMENTO DO RECORRENTE/ALIENANTE. AUSÊNCIA DE CULPA E DE
VIOLAÇÃO AO DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO DECORRENTE DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INDENIZATÓRIO DE DANOS MATERIAIS QUANTO AO RECORRENTE. RECURSO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de debate expresso, no acórdão recorrido, acerca do
conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como
violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a
atrair a incidência da Súmula 211/STJ.
- Nos termos do art. 927, caput, do CC, "aquele que, por ato
ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo".
- O art. 186 do CC dispõe acerca da responsabilidade civil
subjetiva, que tem como requisitos: i) a conduta culposa do agente;
ii) o nexo causal; e iii) o dano. A ideia de culpa, segundo a
doutrina, está umbilicalmente ligada à responsabilidade, de modo que
para se censurar uma pessoa deve-se haver, ao menos, violação ao
dever de cuidado que dela se espera, em observância ao princípio do
neminem laedere, segundo o qual o indivíduo deve agir de forma a não
lesar o outro.
- Não incorre em abuso de direito previsto no art. 187 do CC, por
violação ao dever anexo de informação ínsito à boa-fé objetiva, quem
aliena um bem a outrem, sem repassar informação relevante sobre o
negócio jurídico a respeito de fato que ignorava quando da
celebração da avença.
- A parte alienante, que integra a cadeia de alienação, não
responde civilmente (subjetiva ou objetivamente), à luz do Código
Civil de 2002, por falha no dever de informação acerca de fato
relevante sobre o negócio jurídico que desconhecia no momento da
venda (a saber, a existência de sinistro antecedente de perda total
sobre o veículo alienado), ante a ausência de ato ilícito, a
afastar, em consequência, o dever de indenizar a título de danos
materiais.
- Subsiste, no entanto, a obrigação do réu/recorrente de
restituição à autora/recorrida dos valores recebidos em razão da
venda do veículo, ante a anulação do negócio jurídico também por
erro (art. 138 do CC), no acórdão recorrido, o que, por decorrência
lógica, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, não sendo
devolvida a questão à apreciação deste Tribunal Superior nas razões
do apelo especial em voga.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FALHA NO DEVER DE
INFORMAÇÃO. FATO RELEVANTE SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO ERA DE
CONHECIMENTO DO RECORRENTE/ALIENANTE. AUSÊNCIA DE CULPA E DE
VIOLAÇÃO AO DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO DECORRENTE DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INDENIZATÓRIO DE DANOS MATERIAIS QUANTO AO RECORRENTE. RECURSO
PROVIDO.
1. A ausência de debate expresso, no acórdão recorrido, acerca do
conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como
violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a
atrair a incidência da Súmula 211/STJ.
2. Nos termos do art. 927, caput, do CC, "aquele que, por ato
ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo".
3. O art. 186 do CC dispõe acerca da responsabilidade civil
subjetiva, que tem como requisitos: i) a conduta culposa do agente;
ii) o nexo causal; e iii) o dano. A ideia de culpa, segundo a
doutrina, está umbilicalmente ligada à responsabilidade, de modo que
para se censurar uma pessoa deve-se haver, ao menos, violação ao
dever de cuidado que dela se espera, em observância ao princípio do
neminem laedere, segundo o qual o indivíduo deve agir de forma a não
lesar o outro.
4. Não incorre em abuso de direito previsto no art. 187 do CC, por
violação ao dever anexo de informação ínsito à boa-fé objetiva, quem
aliena um bem a outrem, sem repassar informação relevante sobre o
negócio jurídico a respeito de fato que ignorava quando da
celebração da avença.
5. A parte alienante, que integra a cadeia de alienação, não
responde civilmente (subjetiva ou objetivamente), à luz do Código
Civil de 2002, por falha no dever de informação acerca de fato
relevante sobre o negócio jurídico que desconhecia no momento da
venda (a saber, a existência de sinistro antecedente de perda total
sobre o veículo alienado), ante a ausência de ato ilícito, a
afastar, em consequência, o dever de indenizar a título de danos
materiais.
6. Subsiste, no entanto, a obrigação do réu/recorrente de
restituição à autora/recorrida dos valores recebidos em razão da
venda do veículo, ante a anulação do negócio jurídico também por
erro (art. 138 do CC), no acórdão recorrido, o que, por decorrência
lógica, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, não sendo
devolvida a questão à apreciação deste Tribunal Superior nas razões
do apelo especial em voga.
7. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi e a retificação do voto do Sr. Ministro
Relator, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00138 ART:00186 ART:00187 ART:00443 ART:00927
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.