Recurso Especial 2.027.841, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.027.841 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, falha no dever de informação e responsabilidade civil afastada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.027.841 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.027.841, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de debate expresso, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 2. Nos termos do art. 927, caput, do CC, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 3. O art. 186 do CC dispõe acerca da responsabilidade civil subjetiva, que tem como requisitos: i) a conduta culposa do agente; ii) o nexo causal; e iii) o dano. A ideia de culpa, segundo a doutrina, está umbilicalmente ligada à responsabilidade, de modo que para se censurar uma pessoa deve-se haver, ao menos, violação ao dever de cuidado que dela se espera, em observância ao princípio do neminem laedere, segundo o qual o indivíduo deve agir de forma a não lesar o outro. 4. Não incorre em abuso de direito previsto no art. 187 do CC, por violação ao dever anexo de informação ínsito à boa-fé objetiva, quem aliena um bem a outrem, sem repassar informação relevante sobre o negócio jurídico a respeito de fato que ignorava quando da celebração da avença. 5. A parte alienante, que integra a cadeia de alienação, não responde civilmente (subjetiva ou objetivamente), à luz do Código Civil de 2002, por falha no dever de informação acerca de fato relevante sobre o negócio jurídico que desconhecia no momento da venda (a saber, a existência de sinistro antecedente de perda total sobre o veículo alienado), ante a ausência de ato ilícito, a afastar, em consequência, o dever de indenizar a título de danos materiais. 6. Subsiste, no entanto, a obrigação do réu/recorrente de restituição à autora/recorrida dos valores recebidos em razão da venda do veículo, ante a anulação do negócio jurídico também por erro (art. 138 do CC), no acórdão recorrido, o que, por decorrência lógica, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, não sendo devolvida a questão à apreciação deste Tribunal Superior nas razões do apelo especial em voga. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000851339, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.027.841, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.027.841 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi e a retificação do voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.027.841 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002, art. 187 do Código Civil de 2002 e art. 138 do Código Civil de 2002. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 443 do Código Civil de 2002 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.027.841 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.027.841 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000851339 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.027.841?
O art. 186 do Código Civil de 2002, presente em 443 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000851339, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.027.841 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000851339 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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