STJ — 2318603

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36fc5c7216fa0e4fac062bee49cd73995c01512902e863d026f44408d26fc4c9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXORBITÂNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Concluindo a instância originária inexistir causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, fica vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
  2. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal, em virtude de o quantitativo da verba honorária decorrer de uma análise específica dos fatos ocorridos durante a marcha processual, na qual o julgador avalia o trabalho desenvolvido pelo patrono e a complexidade da causa, a fim de fixar o percentual que considera correto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua manifesta insignificância ou excessividade, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema repetitivo (Tema 1.076/STJ), firmou entendimento no sentido de "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. [...] Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXORBITÂNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DEPROVIDO. 1. Concluindo a instância originária inexistir causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, fica vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com a orientação deste Superior Tribunal, em virtude de o quantitativo da verba honorária decorrer de uma análise específica dos fatos ocorridos durante a marcha processual, na qual o julgador avalia o trabalho desenvolvido pelo patrono e a complexidade da causa, a fim de fixar o percentual que considera correto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua manifesta insignificância ou excessividade, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tema repetitivo (Tema 1.076/STJ), firmou entendimento no sentido de "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. [...] Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO O VALOR - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1961902>>-DF, <<AgInt no AREsp 1514423>>-SP (FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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