STJ — 2337171
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca838f1bc55e810bd9a499efc73ee3e16e02a7f4e9c825895cb5081b72a9ce28
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA N.
83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais
interposta em decorrência de acidente de trânsito com resultado
morte.
2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com
fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente
deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório
para impugnar a Súmula n. 7/STJ e deixa de comprovar que os
precedentes indicados na decisão de inadmissão não se aplicam à
espécie, e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação
jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual,
para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ (AgInt no REsp n.
1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).
4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2233081 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3175616 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2908591 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 1.543.504 do STJ: processual civil e consumidor — Citação da mesma norma
- REsp 1.815.632 do STJ: direito civil e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.836.016 do STJ: ação indenizatória e dados pessoais — Citação da mesma norma
- REsp 1.907.860 do STJ: cumprimento de sentença — Citação da mesma norma
- REsp 1.945.066 do STJ: decisão agravada — Citação da mesma norma
- REsp 1.996.140 do STJ: execução de título extrajudicial — Citação da mesma norma
- REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame — Citação da mesma norma
- REsp 2.051.260 do STJ: ação indenizatória — Citação da mesma norma