STJ — 2236285

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b9eb958d135a94f0316d79588259d6699ded4d58cd2f078fef0abd8be0535e3

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso em exame, a questão envolvendo o conteúdo normativo do art. 919, § 1º, do CPC/2015 não foi objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de prequestionamento. 2. Esta Corte Superior admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 3. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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