STJ — 2236285
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
EMBARGOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ.
AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso em exame, a questão envolvendo o conteúdo normativo do
art. 919, § 1º, do CPC/2015 não foi objeto de debate e decisão,
padecendo da ausência de prequestionamento.
2. Esta Corte Superior admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas sejam
expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na
hipótese.
3. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição
de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar
evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa
prevista no art. 80 do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2225612 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3028556 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2021665 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 1 referência(s) em comum
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