Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE
ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se vislumbra na
hipótese em tela.
- Inexistência de omissão quanto à alegada impossibilidade de
fixação de honorários advocatícios com base em juízo de equidade.
Tal deliberação, assentada pelo juízo de primeiro grau e confirmada
pela segunda instância, não foi objeto de qualquer recurso manejado
pela ora embargante até o presente momento. Trata-se, portanto, de
matéria acobertada pela preclusão.
- Nas hipóteses em que cabíveis os honorários recursais, mas não
aplicados na decisão monocrática que nega provimento ao recurso
especial, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar
provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para
promover a majoração de honorários disposta no art. 85, § 11, do
CPC/2015, em decorrência do desprovimento do recurso especial da
parte adversa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE
ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se vislumbra na
hipótese em tela.
2. Inexistência de omissão quanto à alegada impossibilidade de
fixação de honorários advocatícios com base em juízo de equidade.
Tal deliberação, assentada pelo juízo de primeiro grau e confirmada
pela segunda instância, não foi objeto de qualquer recurso manejado
pela ora embargante até o presente momento. Trata-se, portanto, de
matéria acobertada pela preclusão.
3. Nas hipóteses em que cabíveis os honorários recursais, mas não
aplicados na decisão monocrática que nega provimento ao recurso
especial, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar
provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para
promover a majoração de honorários disposta no art. 85, § 11, do
CPC/2015, em decorrência do desprovimento do recurso especial da
parte adversa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 705167>>-AL,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182>>-DF
(MATÉRIA PRECLUSA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2068041>>-SC
(OMISSÃO DO JULGADO QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1723991>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1590933>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1205873>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00008 PAR:00011 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.