Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO HABILITADO A
RECEBER INTIMAÇÕES. VALIDADE. REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO DO
PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. NÃO
CUMPRIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É válida a intimação em nome de um dos patronos quando não há
pedido expresso no sentido de que a publicação seja feita em nome de
advogado específico.
- A mera alegação de erro de digitalização sem a certidão
comprobatória oriunda do Tribunal de origem não é apta a afastar o
não conhecimento do recurso por falha em sua instrução.
- Não comprovado o recolhimento regular do preparo no ato de
interposição do recurso e, intimado para efetuar o recolhimento em
dobro, o recorrente permanece inerte, o recurso não deve ser
admitido, em razão da sua deserção.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO HABILITADO A
RECEBER INTIMAÇÕES. VALIDADE. REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO DO
PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. NÃO
CUMPRIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É válida a intimação em nome de um dos patronos quando não há
pedido expresso no sentido de que a publicação seja feita em nome de
advogado específico.
2. A mera alegação de erro de digitalização sem a certidão
comprobatória oriunda do Tribunal de origem não é apta a afastar o
não conhecimento do recurso por falha em sua instrução.
3. Não comprovado o recolhimento regular do preparo no ato de
interposição do recurso e, intimado para efetuar o recolhimento em
dobro, o recorrente permanece inerte, o recurso não deve ser
admitido, em razão da sua deserção.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CADEIA DE PROCURAÇÕES - AUSÊNCIA - VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO -
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1828628>>-SP,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1455858>>-DF
(PREPARO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM
DOBRO - NÃO CUMPRIMENTO - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1390111>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.