Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existente no julgado (art. 1.022 do CPC).
- Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se
prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento
anteriormente aplicado.
- Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito
protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de
defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da
decisão, independentemente da publicação do acórdão e da
interposição de novos recursos, com determinação de baix a dos autos
à instância de origem.
- Embargos de declaração rejeitados com determinação de
certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existente no julgado (art. 1.022 do CPC).
2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se
prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento
anteriormente aplicado.
3. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito
protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de
defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da
decisão, independentemente da publicação do acórdão e da
interposição de novos recursos, com determinação de baix a dos autos
à instância de origem.
4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de
certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DA CAUSA)
STJ - <<EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
1571819>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1623529>>-DF
(RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER - DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM)
STJ - <<EDcl no AgRg na Pet 15520>>-SC,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt
nos EDcl no REsp 1799065>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.