Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
RECURSO DECLARATÓRIO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LIGAÇÕES DEFINITIVAS. COBRANÇA.
ABUSO. AFASTAMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o entendimento desta Corte Superior, "não havendo
oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o
conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional" (AgInt
no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). Em tal contexto, incide
analogicamente a Súmula n. 284/STF.
- A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional
(contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), mesmo deixando de
opor recurso declaratório ao acórdão recorrido, o que atrai o
referido óbice.
- O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência
fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua
gravidade. Precedentes.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
- No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero
dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas,
inviável em recurso especial.
- A Corte local, interpretando o contrato de compra e venda e os
demais elementos probatórios dos autos, assentou que houve abuso no
repasse aos agravados da responsabilidade pelo pagamento das taxas
de ligações definitivas. Desse modo, para acolher a pretensão de
autorizar a cobrança do referido encargo, seria necessário o reexame
de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
RECURSO DECLARATÓRIO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LIGAÇÕES DEFINITIVAS. COBRANÇA.
ABUSO. AFASTAMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "não havendo
oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o
conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional" (AgInt
no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). Em tal contexto, incide
analogicamente a Súmula n. 284/STF.
2. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional
(contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), mesmo deixando de
opor recurso declaratório ao acórdão recorrido, o que atrai o
referido óbice.
3. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência
fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua
gravidade. Precedentes.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,
pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero
dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas,
inviável em recurso especial.
6. A Corte local, interpretando o contrato de compra e venda e os
demais elementos probatórios dos autos, assentou que houve abuso no
repasse aos agravados da responsabilidade pelo pagamento das taxas
de ligações definitivas. Desse modo, para acolher a pretensão de
autorizar a cobrança do referido encargo, seria necessário o reexame
de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - SÚMULA
284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1385697>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1069244>>-MS,
<<AgInt no REsp 1899276>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1962980>>-MG
(DANO MORAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - EXCEPCIONALIDADE -
SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1211877>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1305660>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.