Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPUGNAÇÃO.
CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS
EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (TEMA REPETITIVO 1.051).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INCONFORMISMO. PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL
ENCERRADO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE SE SUBMETE
AO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cumprimento de sentença fundado em inadimplemento contratual,
discutindo-se, em impugnação, a submissão ou não do crédito
perseguido ao plano de recuperação judicial.
- Hipótese em que o Tribunal de origem, embora reconhecendo a
natureza concursal do crédito exequendo, afastou sua submissão aos
efeitos do plano de recuperação judicial homologado pelo juízo
falimentar sob o fundamento de que fora anteriormente excluído do
procedimento recuperacional em razão de sua iliquidez à época,
reconhecendo a existência de coisa julgada material.
- Entendimento que contraria a legislação federal atinente à
matéria, divergindo, igualmente, da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
- A teor do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos, o que conduz à conclusão de que a submissão
de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de
provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando
que se refira a obrigações cujos fatos geradores foram praticadas
anteriormente a ele, conforme já definido por esta Corte no Tema
Repetitivo 1.051.
- Por outro lado, a novação automática do crédito concursal (ope
legis), prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005, implica, primeiro,
que ele terá nova conformação (valor, parcelamento) determinada pelo
que previsto no plano de recuperação judicial para a mesma classe
creditória, e que sua cobrança, embora encerrado o procedimento de
recuperação judicial, deverá ser requerida em conformidade com o
definido no plano aprovado na recuperação judicial.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, 'o credor preterido,
conquanto não seja obrigado a se habilitar, deve se submeter aos
efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de
acordo com a Lei nº 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos
concursais, indistintamente' (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no
REsp 1.979.280/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPUGNAÇÃO.
CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS
EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (TEMA REPETITIVO 1.051).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INCONFORMISMO. PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL
ENCERRADO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE SE SUBMETE
AO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cumprimento de sentença fundado em inadimplemento contratual,
discutindo-se, em impugnação, a submissão ou não do crédito
perseguido ao plano de recuperação judicial.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, embora reconhecendo a
natureza concursal do crédito exequendo, afastou sua submissão aos
efeitos do plano de recuperação judicial homologado pelo juízo
falimentar sob o fundamento de que fora anteriormente excluído do
procedimento recuperacional em razão de sua iliquidez à época,
reconhecendo a existência de coisa julgada material.
3. Entendimento que contraria a legislação federal atinente à
matéria, divergindo, igualmente, da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A teor do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos, o que conduz à conclusão de que a submissão
de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de
provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando
que se refira a obrigações cujos fatos geradores foram praticadas
anteriormente a ele, conforme já definido por esta Corte no Tema
Repetitivo 1.051.
5. Por outro lado, a novação automática do crédito concursal (ope
legis), prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005, implica, primeiro,
que ele terá nova conformação (valor, parcelamento) determinada pelo
que previsto no plano de recuperação judicial para a mesma classe
creditória, e que sua cobrança, embora encerrado o procedimento de
recuperação judicial, deverá ser requerida em conformidade com o
definido no plano aprovado na recuperação judicial.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, 'o credor preterido,
conquanto não seja obrigado a se habilitar, deve se submeter aos
efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de
acordo com a Lei nº 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos
concursais, indistintamente' (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no
REsp 1.979.280/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022).
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO - SUBMISSÃO)
STJ - <<AgInt no CC 152900>>-SP,
RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.051
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CREDOR PRETERIDO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO
CRÉDITO - HABILITAÇÃO - FACULDADE - NOVAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1979280>>-RS,
<<REsp 1655705>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00049 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.