Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 346 do Código Civil organiza o regime de terceiro, direito, dívida e imóvel, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 22 acórdãos do STJ que o invocam, de dezembro de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
Trecho de Art. 346 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.655.705 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 27 de abril de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, fato gerador anterior e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE DÉBITO
TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR
ANTERIOR. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TESE FIXADA EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.º 1.051. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
1.843.332/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
17/12/2020), representativo de controvérsia, firmou a tese
repetitiva (Tema n.º 1.051) segundo a qual para o fim de submissão
aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência
do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato
gerador.
- No REsp 1.843.332/RS, ficou assentado que a existência do
crédito, para o fim de verificar sua submissão aos efeitos da
recuperação judicial da devedora, é determinada pela data de seu
fato gerador, não dependendo de sentença que o declare ou o
quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, bastando tão
somente a ocorrência do fato gerador, conforme aconteceu na presente
hipótese, que se trata de crédito trabalhista constituído
anteriormente ao pedido recuperacional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE DÉBITO
TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR
ANTERIOR. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TESE FIXADA EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.º 1.051. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
1.843.332/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
17/12/2020), representativo de controvérsia, firmou a tese
repetitiva (Tema n.º 1.051) segundo a qual para o fim de submissão
aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência
do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato
gerador.
2. No REsp 1.843.332/RS, ficou assentado que a existência do
crédito, para o fim de verificar sua submissão aos efeitos da
recuperação judicial da devedora, é determinada pela data de seu
fato gerador, não dependendo de sentença que o declare ou o
quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, bastando tão
somente a ocorrência do fato gerador, conforme aconteceu na presente
hipótese, que se trata de crédito trabalhista constituído
anteriormente ao pedido recuperacional.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR -
SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO)
STJ - <<REsp 1840531>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051),
<<AgInt no REsp 2062317>>-DF,
<<AgInt no AREsp 944430>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2015648>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00346 INC:00003
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00049 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.