STJ — 2010612

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2023-11-20Data da publicação: 2023-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e7112ea6f62429b9a6aef8045c84a63f17dfbb7d8f24c6a4c9039610e308b39

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860827
Número de registro na fonte
202201906663
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2010612 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6e7112ea6f62429b9a6aef8045c84a63f17dfbb7d8f24c6a4c9039610e308b39. SHA-256 do comentário: da6e41c46de34849accb4e2f1d948160de526c989c1323cb55fa25ade4c47c3e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815392, publicado pelo tribunal em 25 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 1.655.705, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 05d96a616ecbfd61094ae444b17831c7c2e7c1166b67da4f1856cfc81742ce4a
  • Registro documental: 6e7112ea6f62429b9a6aef8045c84a63f17dfbb7d8f24c6a4c9039610e308b39
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 6e7112ea6f62429b9a6aef8045c84a63f17dfbb7d8f24c6a4c9039610e308b39
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. CRÉDITO ORIGINÁRIO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA ANÁLISE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
  2. Consoante entendimento firmado em sede de repetitivos por esta Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.843.332/RS, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020).
  3. "Compete ao juízo da recuperação decidir se o crédito constituído anteriormente ao processo de soerguimento possui ou não natureza concursal e, também, concluir pela possibilidade de se postergar a execução da garantia, ante o princípio da preservação da empresa" (AgRg no CC n. 122.293/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 25/5/2016).
  4. No caso em análise, o crédito foi constituído antes do deferimento da recuperação judicial, seja porque o crédito originário que deu origem à sub-rogação legal é anterior e, por conseguinte, transmite todas suas características, seja porque a segurada formalizou o aviso em sinistro em data igualmente anterior ao deferimento da recuperação judicial da parte recorrente, de modo que compete ao Juízo da recuperação judicial a análise da natureza jurídica do crédito.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. CRÉDITO ORIGINÁRIO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA ANÁLISE. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Consoante entendimento firmado em sede de repetitivos por esta Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.843.332/RS, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 3. "Compete ao juízo da recuperação decidir se o crédito constituído anteriormente ao processo de soerguimento possui ou não natureza concursal e, também, concluir pela possibilidade de se postergar a execução da garantia, ante o princípio da preservação da empresa" (AgRg no CC n. 122.293/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 25/5/2016). 4. No caso em análise, o crédito foi constituído antes do deferimento da recuperação judicial, seja porque o crédito originário que deu origem à sub-rogação legal é anterior e, por conseguinte, transmite todas suas características, seja porque a segurada formalizou o aviso em sinistro em data igualmente anterior ao deferimento da recuperação judicial da parte recorrente, de modo que compete ao Juízo da recuperação judicial a análise da natureza jurídica do crédito. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - SUBMISSÃO - DATA DO FATO GERADOR) STJ - <<REsp 1843332>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051) (SEGURO - SUBROGAÇÃO LEGAL) STJ - <<AgInt no REsp 1865798>>-SP (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - SUBMISSÃO - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no CC 122293>>-RJ (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MEDIDAS CONSTRITIVAS - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no CC 178571>>-MG, <<CC 153473>>-PR, <<AgInt no AREsp 2031236>>-PR, <<AgInt no REsp 1764596>>-SP (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RELAÇÃO DE CREDORES - CREDOR NÃO INDICADO - CRÉDITO CONCURSAL - SUBMISSÃO) STJ - <<REsp 1655705>>-SP (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ENCERRAMENTO - EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO) STJ - <<CC 157022>>-DF, <<AgInt na Rcl 41820>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.