STJ — 2039547

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b365a5ed1472e0429dcca3f5000273d0e8815b555c8ae755847edf410082d21

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015.
  2. Ressalte-se que "a Corte especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da tempestividade após a interposição do recurso" (AgInt no RMS 58.012/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019), ressalvada a "segunda-feira de carnaval" (Questão de Ordem nos autos do REsp 1.813.684/SP, Corte Especial, Sessão Ordinária de 3.3.2020).4. O juízo de admissibilidade recursal realizado por esta Corte Superior, órgão competente para o exame do recurso especial, não está vinculado à admissão feita na instância inferior.5. Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não decorreu de ato do CNJ, mas de ato da instância de origem, imprescindível que seja comprovada no ato da interposição recursal, o que não ocorreu na hipótese.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015. 3. Ressalte-se que "a Corte especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da tempestividade após a interposição do recurso" (AgInt no RMS 58.012/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019), ressalvada a "segunda-feira de carnaval" (Questão de Ordem nos autos do REsp 1.813.684/SP, Corte Especial, Sessão Ordinária de 3.3.2020).4. O juízo de admissibilidade recursal realizado por esta Corte Superior, órgão competente para o exame do recurso especial, não está vinculado à admissão feita na instância inferior.5. Se a suspensão dos prazos, em razão da Pandemia da Covid-19 não decorreu de ato do CNJ, mas de ato da instância de origem, imprescindível que seja comprovada no ato da interposição recursal, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS, <<AgInt no RMS 58012>>-MG, <<AgInt no AREsp 1337024>>-RJ (TEMPESTIVIDADE - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR) STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1480033>>-SP (PRAZO - SUSPENSÃO - COVID-19 - ATO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1998639>>-ES (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - STJ - NÃO VINCULAÇÃO À ADMISSÃO FEITA NA INSTÂNCIA INFERIOR) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1945155>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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