Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL ANTE A CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO
REPETITIVO. DECISÃO IMPUGNÁVEL APENAS POR AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a sistemática recursal introduzida pelo Código de
Processo Civil de 2015, a decisão que nega seguimento ao recurso
especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial repetitivo é impugnável apenas por agravo interno no âmbito
da própria Corte local, não sendo cabível o ajuizamento da
reclamação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL ANTE A CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO
REPETITIVO. DECISÃO IMPUGNÁVEL APENAS POR AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a sistemática recursal introduzida pelo Código de
Processo Civil de 2015, a decisão que nega seguimento ao recurso
especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial repetitivo é impugnável apenas por agravo interno no âmbito
da própria Corte local, não sendo cabível o ajuizamento da
reclamação.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt na Rcl 43547>>-RR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.