STJ — 45123

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9033a460988a4f16439bdfdf11fd930547ac32a8efc2fc0a36847c046abbf605

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851098
Número de registro na fonte
202300913183
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 988 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 988 do Código de Processo Civil organiza o regime de vigência, reclamação, julgamento e redação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 254 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 988 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9033a460988a4f16439bdfdf11fd930547ac32a8efc2fc0a36847c046abbf605
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL ANTE A CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. DECISÃO IMPUGNÁVEL APENAS POR AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a sistemática recursal introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, a decisão que nega seguimento ao recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo é impugnável apenas por agravo interno no âmbito da própria Corte local, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL ANTE A CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. DECISÃO IMPUGNÁVEL APENAS POR AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a sistemática recursal introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, a decisão que nega seguimento ao recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo é impugnável apenas por agravo interno no âmbito da própria Corte local, não sendo cabível o ajuizamento da reclamação. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt na Rcl 43547>>-RR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.