Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
TRÂNSITO EM JULGADO. REGRA LEGAL EXPRESSA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial no sentido
de que a extinção do processo, em decorrência da litispendência,
autoriza a observância da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, de
tal sorte que é legal o arbitramento dos honorários advocatícios de
sucumbência em quantia certa, mediante juízo de apreciação
equitativa. Precedentes.
- E, fixados em quantia certa, os juros moratórios incidentes sobre
os honorários advocatícios de sucumbência terão como termo inicial
a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, nos termos
do § 16 do art. 85 do CPC/2015 e à luz da jurisprudência deste
Tribunal. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
TRÂNSITO EM JULGADO. REGRA LEGAL EXPRESSA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial no sentido
de que a extinção do processo, em decorrência da litispendência,
autoriza a observância da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, de
tal sorte que é legal o arbitramento dos honorários advocatícios de
sucumbência em quantia certa, mediante juízo de apreciação
equitativa. Precedentes.
3. E, fixados em quantia certa, os juros moratórios incidentes sobre
os honorários advocatícios de sucumbência terão como termo inicial
a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, nos termos
do § 16 do art. 85 do CPC/2015 e à luz da jurisprudência deste
Tribunal. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1935385>>-DF,
<<EDcl no AgInt no REsp 1960431>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1879201>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1807900>>-RS,
<<AgInt no REsp 1889799>>-MA,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1848890>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00008 PAR:00016
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.