STJ — 2085259

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aec0f2846e25022a80ac3e579ea06c992fa123940c927ecc0659b560c38c9317

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DURANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Este Tribunal Superior tem orientado pela necessidade de observância do § 8º do art. 85 do CPC/2015, no caso em que, embora a execução fiscal seja extinta, o valor da dívida da parte executada permanece inalterada, pois, nessa hipótese, não há proveito econômico estimável. Precedentes.
  3. No caso dos autos, reconhecido o fato de a execução fiscal ter sido ajuizada enquanto o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa, deve-se observar o § 8º do art. 85 do CPC/2015 para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, pois a só extinção do processo executivo não trouxe proveito econômico estimável, na medida em que não houve alteração do valor da dívida da contribuinte.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DURANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEGALIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem orientado pela necessidade de observância do § 8º do art. 85 do CPC/2015, no caso em que, embora a execução fiscal seja extinta, o valor da dívida da parte executada permanece inalterada, pois, nessa hipótese, não há proveito econômico estimável. Precedentes. 3. No caso dos autos, reconhecido o fato de a execução fiscal ter sido ajuizada enquanto o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa, deve-se observar o § 8º do art. 85 do CPC/2015 para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, pois a só extinção do processo executivo não trouxe proveito econômico estimável, na medida em que não houve alteração do valor da dívida da contribuinte. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076) (EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2039335>>-SC, <<AgInt no REsp 2052588>>-SC, <<AgInt no REsp 2045056>>-SP, <<REsp 1795760>>-SP (EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO INDEVIDO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - <<REsp 1111002>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 143)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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