STJ — 2070552
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2196f0dcc5ae4190c2f5e592a8c6357982330c6270514fd560a3c0c88c8fa5f8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Consoante entendimento pacífico da Primeira Turma do STJ, a fixação da verba honorária em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade que visa a ex clusão de sócio do polo passivo da execução fiscal deve se dar por equidade, visto que é inestimável o proveito econômico obtido em casos que tais. Precedentes.
- Trata-se de hipótese em que se dá o chamado distinguishing, porquanto a circunstância autorizadora da fixação dos honorários por equidade, na espécie, distingue o caso da previsão geral assentada no Tema 1076/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Consoante entendimento pacífico da Primeira Turma do STJ, a
fixação da verba honorária em casos de acolhimento da exceção de
pré-executividade que visa a ex clusão de sócio do polo passivo da
execução fiscal deve se dar por equidade, visto que é inestimável o
proveito econômico obtido em casos que tais. Precedentes.
3. Trata-se de hipótese em que se dá o chamado distinguishing,
porquanto a circunstância autorizadora da fixação dos honorários por
equidade, na espécie, distingue o caso da previsão geral assentada
no Tema 1076/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DE SÓDIO DO POLO PASSIVO -EQUIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1823641>>-SC,
<<AgInt no REsp 2025080>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1740864>>-PR,
<<AgInt no REsp 1880560>>-RN,
<<AgInt no REsp 2052588>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2273985 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 1974862 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 3091870 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 1.815.823 do STJ: recuperação judicial — Citação da mesma norma
- REsp 1.824.564 do STJ: cumprimento de sentença — Citação da mesma norma
- REsp 1.861.687 do STJ: ação rescisória — Citação da mesma norma
- REsp 1.863.169 do STJ: recurso especial do exequente — Citação da mesma norma
- REsp 1.866.246 do STJ: processo civil e compra e venda de imóvel — Citação da mesma norma
- REsp 1.878.507 do STJ: cumprimento de sentença — Citação da mesma norma
- REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios — Citação da mesma norma
- REsp 1.886.564 do STJ: responsabilidade civil — Citação da mesma norma