Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de
erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão
recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o
comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.
- Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a
totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não
faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art.
932, III, do CPC. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC.
1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de
erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão
recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o
comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.
2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a
totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não
faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art.
932, III, do CPC. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO - RAZÕES - MOTIVAÇÃO - ÔNUS DA PARTE)
STJ - <<AgInt no RMS 58200>>-BA
(AGRAVO INTERNO - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO)
STJ - <<AgInt no RMS 41710>>-BA, <<AgInt no RMS 51728>>-MT,
<<RMS 52024>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE INADIMISSIBILIDADE - ANÁLISE DO MÉRITO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1546748>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1813240>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1730879>>-RS
(AGRAVO INTERNO - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO)
STJ - <<AgInt no RMS 41710>>-BA, <<AgInt no RMS 51728>>-MT,
<<RMS 52024>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.