STJ — 1897703

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bae4e22325b55677c84a0c9c8c62efa0edcf38b81a9719947369fca2f5be06a

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.897.703 do STJ: multa administrativa e procon municipal

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.897.703 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de agosto de 2023, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de multa administrativa, procon municipal e fixação do valor da multa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.897.703 do STJ: multa administrativa e procon municipal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrativa, julgado, multa, municipal, procon, superior, turma.

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Art. 57 do Código de Defesa do Consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor trata de multa, administrativo, procedimento e acrescentado. São 16 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a agosto de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

Trecho de Art. 57 do Código de Defesa do Consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON MUNICIPAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA. VANTAGEM ECONÔMICA. CRITÉRIO DESCONSIDERADO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. REQUISITOS DO ART. 57 DO CDC ATENDIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, "Consoante o art. 57, caput, do CDC, o valor da multa levará em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. A lei não estabelece peso igual e invariável para cada um desses três componentes, cuja aplicação dependerá das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.031.980/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).
  2. No caso, as infrações imputadas à parte recorrente decorreram de práticas ofensivas aos direitos básicos de informação do consumidor na seara do comércio eletrônico, como regulado pelo Decreto n. 7.962/13, sem correlação imediata com a episódica vantagem econômica do fornecedor. Logo, o critério do benefício pecuniário há de ser mitigado na aferição do quantum da multa sancionadora, pois, do contrário, seria inviável conformar a conduta do agente ao princípio de direito que inspirou o legislador a elaborar a norma consumerista.
  3. Incensurável o acórdão recorrido, no passo em que, ressaltando a peculiaridade de a conduta irregular não decorrer de efetivo prejuízo ao consumidor, apontou a gravidade da infração e a condição econômica do infrator como critérios bastantes para aferição da sanção pecuniária, nos termos do art. 57 do CDC.
  4. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON MUNICIPAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA. VANTAGEM ECONÔMICA. CRITÉRIO DESCONSIDERADO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. REQUISITOS DO ART. 57 DO CDC ATENDIDOS. 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, "Consoante o art. 57, caput, do CDC, o valor da multa levará em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. A lei não estabelece peso igual e invariável para cada um desses três componentes, cuja aplicação dependerá das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.031.980/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023). 2. No caso, as infrações imputadas à parte recorrente decorreram de práticas ofensivas aos direitos básicos de informação do consumidor na seara do comércio eletrônico, como regulado pelo Decreto n. 7.962/13, sem correlação imediata com a episódica vantagem econômica do fornecedor. Logo, o critério do benefício pecuniário há de ser mitigado na aferição do quantum da multa sancionadora, pois, do contrário, seria inviável conformar a conduta do agente ao princípio de direito que inspirou o legislador a elaborar a norma consumerista. 3. Incensurável o acórdão recorrido, no passo em que, ressaltando a peculiaridade de a conduta irregular não decorrer de efetivo prejuízo ao consumidor, apontou a gravidade da infração e a condição econômica do infrator como critérios bastantes para aferição da sanção pecuniária, nos termos do art. 57 do CDC. 4. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Dr. ANDRE FONSECA ROLLER, pela parte RECORRENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA - ART. 57 DO CDC - CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2031980>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.