Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PROCON MUNICIPAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
VANTAGEM ECONÔMICA. CRITÉRIO DESCONSIDERADO. POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADE DO CASO. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DO
INFRATOR. REQUISITOS DO ART. 57 DO CDC ATENDIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor da jurisprudência desta Corte Superior, "Consoante o art.
57, caput, do CDC, o valor da multa levará em conta a gravidade da
infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
A lei não estabelece peso igual e invariável para cada um desses
três componentes, cuja aplicação dependerá das circunstâncias e
peculiaridades do caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.031.980/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 27/3/2023).
- No caso, as infrações imputadas à parte recorrente decorreram de
práticas ofensivas aos direitos básicos de informação do consumidor
na seara do comércio eletrônico, como regulado pelo Decreto n.
7.962/13, sem correlação imediata com a episódica vantagem econômica
do fornecedor. Logo, o critério do benefício pecuniário há de ser
mitigado na aferição do quantum da multa sancionadora, pois, do
contrário, seria inviável conformar a conduta do agente ao princípio
de direito que inspirou o legislador a elaborar a norma
consumerista.
- Incensurável o acórdão recorrido, no passo em que, ressaltando a
peculiaridade de a conduta irregular não decorrer de efetivo
prejuízo ao consumidor, apontou a gravidade da infração e a condição
econômica do infrator como critérios bastantes para aferição da
sanção pecuniária, nos termos do art. 57 do CDC.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PROCON MUNICIPAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
VANTAGEM ECONÔMICA. CRITÉRIO DESCONSIDERADO. POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADE DO CASO. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DO
INFRATOR. REQUISITOS DO ART. 57 DO CDC ATENDIDOS.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, "Consoante o art.
57, caput, do CDC, o valor da multa levará em conta a gravidade da
infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
A lei não estabelece peso igual e invariável para cada um desses
três componentes, cuja aplicação dependerá das circunstâncias e
peculiaridades do caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.031.980/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 27/3/2023).
2. No caso, as infrações imputadas à parte recorrente decorreram de
práticas ofensivas aos direitos básicos de informação do consumidor
na seara do comércio eletrônico, como regulado pelo Decreto n.
7.962/13, sem correlação imediata com a episódica vantagem econômica
do fornecedor. Logo, o critério do benefício pecuniário há de ser
mitigado na aferição do quantum da multa sancionadora, pois, do
contrário, seria inviável conformar a conduta do agente ao princípio
de direito que inspirou o legislador a elaborar a norma
consumerista.
3. Incensurável o acórdão recorrido, no passo em que, ressaltando a
peculiaridade de a conduta irregular não decorrer de efetivo
prejuízo ao consumidor, apontou a gravidade da infração e a condição
econômica do infrator como critérios bastantes para aferição da
sanção pecuniária, nos termos do art. 57 do CDC.
4. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Dr. ANDRE FONSECA ROLLER, pela parte RECORRENTE: B2W COMPANHIA
DIGITAL
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA - ART. 57 DO CDC - CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2031980>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00057
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.