Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
CONSTATADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ANULAR ACÓRDÃO
EMBARGADO. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO. PROCON. APLICAÇÃO DE
MULTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA.
LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No acórdão embargado, ficou consignado que, nos termos da decisão
que inadmitiu o Recurso na origem, "a falta de correspondência
entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de
pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e,
portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). Aplicou-se,
portanto, a Súmula 187/STJ para julgar deserto o Recurso.
- Todavia, constata-se a existência de omissão e erro material na
decisão monocrática e no aresto impugnado quanto à comprovação feita
às fls. 851-856, e-STJ, de pagamento das custas em dobro, após
intimação para saneamento de óbices feito pelo STJ à fl. 849, e-STJ,
fato apto a afastar a deserção e impor o conhecimento do Recurso.
- Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos
modificativos para anular o acórdão recorrido (fls. 927-932, e-STJ)
e as decisões monocráticas anteriores. Ato contínuo, profere-se
nova decisão.
- Caso em que a Corte a quo entendeu que, "nas hipóteses em que as
condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o
interesse do consumidor, é legítima a atuação do PROCON para aplicar
as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício
do poder de polícia que lhe foi conferido pelo sistema nacional de
defesa do consumidor".
- O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, que entende
que a sanção administrativa, prevista no art. 57 do Código de Defesa
do Consumidor, funda-se no poder de polícia que o Procon detém para
aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei
8.078/1990, independentemente de a reclamação ter sido realizada por
um único consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Impossível examinar a tese defendida no Recurso Especial
referente à aferição da proporcionalidade da multa adotada pelo
Procon, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos
para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
- Quanto à alegada ausência de motivação do ato, o acórdão
proferido pela origem entendeu em sentido contrário, ao considerar
que "as decisões administrativas foram devidamente motivadas e
fundamentadas, não havendo que se falar em afronta à motivação,
forma e/ou legalidade desses atos administrativos". Incide o óbice
da já apontada Súmula 7/STJ.
- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
afastar a deserção e anular o acórdão recorrido (fls. 927-932,
e-STJ) e as decisões anteriores, tornando-as sem efeito, e conhecer
do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
CONSTATADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ANULAR ACÓRDÃO
EMBARGADO. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO. PROCON. APLICAÇÃO DE
MULTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA.
LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. No acórdão embargado, ficou consignado que, nos termos da decisão
que inadmitiu o Recurso na origem, "a falta de correspondência
entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de
pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e,
portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). Aplicou-se,
portanto, a Súmula 187/STJ para julgar deserto o Recurso.
2. Todavia, constata-se a existência de omissão e erro material na
decisão monocrática e no aresto impugnado quanto à comprovação feita
às fls. 851-856, e-STJ, de pagamento das custas em dobro, após
intimação para saneamento de óbices feito pelo STJ à fl. 849, e-STJ,
fato apto a afastar a deserção e impor o conhecimento do Recurso.
3. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos
modificativos para anular o acórdão recorrido (fls. 927-932, e-STJ)
e as decisões monocráticas anteriores. Ato contínuo, profere-se
nova decisão.
4. Caso em que a Corte a quo entendeu que, "nas hipóteses em que as
condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o
interesse do consumidor, é legítima a atuação do PROCON para aplicar
as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício
do poder de polícia que lhe foi conferido pelo sistema nacional de
defesa do consumidor".
5. O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, que entende
que a sanção administrativa, prevista no art. 57 do Código de Defesa
do Consumidor, funda-se no poder de polícia que o Procon detém para
aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei
8.078/1990, independentemente de a reclamação ter sido realizada por
um único consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Impossível examinar a tese defendida no Recurso Especial
referente à aferição da proporcionalidade da multa adotada pelo
Procon, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos
para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
7. Quanto à alegada ausência de motivação do ato, o acórdão
proferido pela origem entendeu em sentido contrário, ao considerar
que "as decisões administrativas foram devidamente motivadas e
fundamentadas, não havendo que se falar em afronta à motivação,
forma e/ou legalidade desses atos administrativos". Incide o óbice
da já apontada Súmula 7/STJ.
8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
afastar a deserção e anular o acórdão recorrido (fls. 927-932,
e-STJ) e as decisões anteriores, tornando-as sem efeito, e conhecer
do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Afrânio Vilela."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCON - APLICAÇÃO DE MULTA - LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1554102>>-SP, <<REsp 1727028>>-GO,
<<AgInt no REsp 1664584>>-GO
(PROCON - MULTA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1975688>>-AM,
<<AgInt no AREsp 1742164>>-SP, <<REsp 1816631>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00057
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2028193 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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