Art. 57 do Código de Defesa do Consumidor
O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor trata de multa, administrativo, procedimento e acrescentado. São 16 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a agosto de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.
O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)”
Como o artigo se organiza
O art. 57 é de caput único, sem enumeração interna, e um parágrafo único que ressalva o comando principal.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 16 acórdãos deste acervo que citam o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor vêm de 2 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Segunda Turma e Primeira Turma. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, seguida de Agravo Interno no Recurso Especial e Recurso Especial. Os julgados vão de agosto de 2022 a agosto de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 10 magistrados, com 4 acórdãos sob relatoria de Herman Benjamin.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 57 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 56 do Código de Defesa do Consumidor e art. 1022 do Código de Processo Civil — são dois dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 57 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 57 se reparte: Segunda Turma decidiu 11 vezes e Primeira Turma, 5. A via também varia: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial em 9 casos contra Agravo Interno no Recurso Especial em 3. Herman Benjamin e Regina Helena Costa concentram a relatoria, com 4 e 3 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
Perguntas frequentes
O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.
Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?
São 16 acórdãos reunidos aqui, de 2 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Segunda Turma e Primeira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; multa, administrativo, procedimento e acrescentado se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
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