STJ — 61387

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2446529349c74df9ce78b25bcaf5f9397ad6a58d77128974c93bbcc6cbac4aa5

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RMS 61.387 do STJ, Primeira Turma

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, assemelhado à apelação, autoriza ao tribunal revisor efetuar largo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se extrai da combinada exegese dos arts. 1.028 e 1.013 do Código de Processo Civil. 2. Revela-se incabível o

Trecho de RMS 61.387 do STJ, Primeira Turma · A fundamentação do RMS 61.387, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, mandado, ordinario, seguranca.

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Art. 1028 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1028 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, superior, admissibilidade e disposições, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 18 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a abril de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1028 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 2.125.826 do STJ: mandado de segurança

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.125.826 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de outubro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança, natureza administrativa e utilização da via judicial. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.125.826 do STJ: mandado de segurança · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 268/STF. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 202/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO QUE VAI DECLARADA DE OFÍCIO E SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, assemelhado à apelação, autoriza ao tribunal revisor efetuar largo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se extrai da combinada exegese dos arts. 1.028 e 1.013 do Código de Processo Civil.
  2. Revela-se incabível o manejo do mandado de segurança, mesmo quando impetrado por terceiro, objetivando desconstituir decisão judicial transitada em julgado. Inteligência do disposto no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 268/STF. Não incidência, na espécie, do Verbete 202/STJ.
  3. Recurso conhecido para, de ofício, cassar o acórdão recorrido e extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante a manifesta inadequação da via eleita, ressalvando-se à parte impetrante o exercício da faculdade prevista na Lei n. 12.016/09.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 268/STF. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 202/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO QUE VAI DECLARADA DE OFÍCIO E SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, assemelhado à apelação, autoriza ao tribunal revisor efetuar largo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se extrai da combinada exegese dos arts. 1.028 e 1.013 do Código de Processo Civil. 2. Revela-se incabível o manejo do mandado de segurança, mesmo quando impetrado por terceiro, objetivando desconstituir decisão judicial transitada em julgado. Inteligência do disposto no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 268/STF. Não incidência, na espécie, do Verbete 202/STJ. 3. Recurso conhecido para, de ofício, cassar o acórdão recorrido e extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante a manifesta inadequação da via eleita, ressalvando-se à parte impetrante o exercício da faculdade prevista na Lei n. 12.016/09.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário para, de ofício, cassar o acórdão recorrido e extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante a manifesta inadequação da via eleita, ressalvando-se à parte impetrante o exercício da faculdade prevista na Lei n. 12.016/09, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.