Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO POR TERCEIRO CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INADEQUAÇÃO. SÚMULA 268/STF. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR
202/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO QUE VAI DECLARADA DE OFÍCIO E SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de
segurança, assemelhado à apelação, autoriza ao tribunal revisor
efetuar largo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se
extrai da combinada exegese dos arts. 1.028 e 1.013 do Código de
Processo Civil.
- Revela-se incabível o manejo do mandado de segurança, mesmo
quando impetrado por terceiro, objetivando desconstituir decisão
judicial transitada em julgado. Inteligência do disposto no art. 5º,
III, da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 268/STF. Não incidência, na
espécie, do Verbete 202/STJ.
- Recurso conhecido para, de ofício, cassar o acórdão recorrido e
extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante a manifesta
inadequação da via eleita, ressalvando-se à parte impetrante o
exercício da faculdade prevista na Lei n. 12.016/09.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO POR TERCEIRO CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INADEQUAÇÃO. SÚMULA 268/STF. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR
202/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO QUE VAI DECLARADA DE OFÍCIO E SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de
segurança, assemelhado à apelação, autoriza ao tribunal revisor
efetuar largo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se
extrai da combinada exegese dos arts. 1.028 e 1.013 do Código de
Processo Civil.
2. Revela-se incabível o manejo do mandado de segurança, mesmo
quando impetrado por terceiro, objetivando desconstituir decisão
judicial transitada em julgado. Inteligência do disposto no art. 5º,
III, da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 268/STF. Não incidência, na
espécie, do Verbete 202/STJ.
3. Recurso conhecido para, de ofício, cassar o acórdão recorrido e
extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante a manifesta
inadequação da via eleita, ressalvando-se à parte impetrante o
exercício da faculdade prevista na Lei n. 12.016/09.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário para, de
ofício, cassar o acórdão recorrido e extinguir o feito, sem
resolução do mérito, ante a manifesta inadequação da via eleita,
ressalvando-se à parte impetrante o exercício da faculdade prevista
na Lei n. 12.016/09, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00005 INC:00003 ART:00019
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000268
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000202
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01013 ART:01028
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.