STJ — 1492505

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa569026baf86c30d135041d21fc0964fa8a7b24ba9bda8449a00b152cf2d9d4

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NATUREZA DECADENCIAL DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 632/STF. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória liminar, impetrado por B. T. INDÚSTRIA DE MADEIRA LTDA. contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA para suspensão de penalidade de embargo de atividade e anulação de auto de infração. O Juízo inaugural concedeu parcialmente a ordem para determinar o imediato desembargo das atividades empresariais da impetrante. O Tribunal de origem, em reexame necessário, declarou a decadência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, reformando a sentença (fls. 212). 2. Com razão a conclusão do Tribunal de origem acerca da extinção do processo sem resolução de mérito após a declaração da decadência. Isso porque , o art. 23 da Lei 12.016/2009 (antigo art. 18 da Lei 1.533/1951) prescreve que o direito de requerer mandado de segurança se extinguirá decorridos 120 dias contados da ciência pelo interessado do ato impugnado. 3. Cuida-se de prazo de natureza decadencial em que, se transcorrido o prazo de 120 dias da ciência do ato impugnado, perderá a parte o direito de impetrar mandado de segurança, ficando, todavia, resguardado o direito material da parte, que poderá utilizar as vias ordinárias para perseguir o seu direito. Não foi outro o entendimento firmado no enunciado sumular 632/STF, o qual tem o seguinte teor: é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança. 4. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a extinção do feito sem julgamento do mérito somente se dá no caso de decadência da impetração (RMS 44.246/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015). 5. O reconhecimento da decadência gera a extinção do processo sem resolução do mérito, diversamente do elencado no art. 487, II, do CPC/2015, pois o que se retira da parte impetrante, ora agravada, é somente o acesso à via mandamental, tendo em vista que o direito material ficará inabalável, caso não tenha transcorrido o prazo de lei civil para sua discussão em ação própria, nos termos do art. 19 da Lei 12.016/2019. 6. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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