STJ — 1492505
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NATUREZA DECADENCIAL DO ART. 23 DA LEI
12.016/2009. SÚMULA 632/STF. AGRAVO INTERNO DA
AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de
tutela provisória liminar, impetrado por B. T. INDÚSTRIA DE
MADEIRA LTDA. contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA para
suspensão de penalidade de embargo de atividade e anulação
de auto de infração. O Juízo inaugural concedeu parcialmente
a ordem para determinar o imediato desembargo das
atividades empresariais da impetrante. O Tribunal de origem,
em reexame necessário, declarou a decadência e extinguiu o
processo sem resolução do mérito, reformando a sentença
(fls. 212).
2. Com razão a conclusão do Tribunal de origem acerca da
extinção do processo sem resolução de mérito após a
declaração da decadência. Isso porque , o art. 23 da Lei
12.016/2009 (antigo art. 18 da Lei 1.533/1951) prescreve que
o direito de requerer mandado de segurança se extinguirá
decorridos 120 dias contados da ciência pelo interessado do
ato impugnado.
3. Cuida-se de prazo de natureza decadencial em que, se
transcorrido o prazo de 120 dias da ciência do ato
impugnado, perderá a parte o direito de impetrar mandado de
segurança, ficando, todavia, resguardado o direito material
da parte, que poderá utilizar as vias ordinárias para
perseguir o seu direito. Não foi outro o entendimento
firmado no enunciado sumular 632/STF, o qual tem o seguinte
teor: é constitucional lei que fixa o prazo de decadência
para a impetração de mandado de segurança.
4. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual
a extinção do feito sem julgamento do mérito somente se dá
no caso de decadência da impetração (RMS 44.246/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015,
DJe 04/09/2015).
5. O reconhecimento da decadência gera a extinção do
processo sem resolução do mérito, diversamente do elencado
no art. 487, II, do CPC/2015, pois o que se retira da
parte impetrante, ora agravada, é somente o acesso à via
mandamental, tendo em vista que o direito material ficará
inabalável, caso não tenha transcorrido o prazo de lei
civil para sua discussão em ação própria, nos termos do
art. 19 da Lei 12.016/2019.
6. Agravo interno da autarquia federal a que se nega
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art19
- urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
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