Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 61.387, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O RMS 61.387 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de agosto de 2023, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 61.387 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RMS 61.387, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, assemelhado à apelação, autoriza ao tribunal revisor efetuar largo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se extrai da combinada exegese dos arts. 1.028 e 1.013 do Código de Processo Civil. 2. Revela-se incabível o manejo do mandado de segurança, mesmo quando impetrado por terceiro, objetivando desconstituir decisão judicial transitada em julgado. Inteligência do disposto no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 268/STF. Não incidência, na espécie, do Verbete 202/STJ. 3. Recurso conhecido para, de ofício, cassar o acórdão recorrido e extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante a manifesta inadequação da via eleita, ressalvando-se à parte impetrante o exercício da faculdade prevista na Lei n. 12.016/09.” A transcrição é literal e vem do espelho 000851333, publicado pelo tribunal em 18 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RMS 61.387, no dispositivo do acórdão

O resultado do RMS 61.387 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário para, de ofício, cassar o acórdão recorrido e extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante a manifesta inadequação da via eleita, ressalvando-se à parte impetrante o exercício da faculdade prevista na Lei n. 12.016/09, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o RMS 61.387 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, art. 5º da Lei do Mandado de Segurança, art. 1.028 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 19 da Lei do Mandado de Segurança. O art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 100 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 19 da Lei do Mandado de Segurança aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no RMS 61.387

O julgamento invoca Súmula 268 do STF e Súmula 202 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o RMS 61.387 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RMS 61.387 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000851333 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 15 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no RMS 61.387?

A Súmula 268 do STF, que a Primeira Turma invocou em 15 de agosto de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica a matéria resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do RMS 61.387 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000851333 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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