STJ — 1661905

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41d82e7c207f672bc3e7ea11fa452f590b4cde989c94f667b9cb205d33a1b53d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. COOPERATIVA. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AFASTAMENTO. I - Deve ser mantida a decisão que afastou a ocorrência de omissão ao identificar a inexistência da mácula e a motivação revisional dos aclaratórios. II - É indevida a alegação de fato novo em recurso especial diante da evidente falta de prequestionamento. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.157.847/SP, relat…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. COOPERATIVA. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AFASTAMENTO. I - Deve ser mantida a decisão que afastou a ocorrência de omissão ao identificar a inexistência da mácula e a motivação revisional dos aclaratórios. II - É indevida a alegação de fato novo em recurso especial diante da evidente falta de prequestionamento. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.157.847/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 e AgInt no AREsp n. 2.033.352/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022. III - O prosseguimento da execução, no caso de liquidação judicial da cooperativa, in casu, a Cotrijui, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, máxime, com a vigência da Lei n. 11.101/2005, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º pela Lei n. 14.112/2020. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.736.192/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022 e AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022. IV - Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL CONTRA COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 14.112/2020 - CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO) STJ - <<AgInt no AREsp 1736192>>-RS, <<AgInt no AREsp 1710720>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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