Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULA
Nº 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III,
do Código de Processo Civil sejam conhecidos, é necessário que tanto
o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a
tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao
final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice
recursal. Prevalência, no caso dos autos, da Súmula nº 315/STJ.
- O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de
interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos
relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento
foi revogada pela Lei nº 13.256/2016.
- O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de
reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do
recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULA
Nº 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III,
do Código de Processo Civil sejam conhecidos, é necessário que tanto
o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a
tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao
final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice
recursal. Prevalência, no caso dos autos, da Súmula nº 315/STJ.
2. O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de
interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos
relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento
foi revogada pela Lei nº 13.256/2016.
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de serem incabíveis embargos de divergência com o intuito de
reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do
recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2023 a 08/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA -
APRECIAÇÃO DO MÉRITO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1393786>>-RS,
<<AgInt nos EAREsp 823290>>-MG
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1377677>>-RS,
<<AgRg nos EREsp 1459396>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 INC:00002 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.