STJ — 1937860
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDOS PÚBLICOS. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE
DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No caso, quanto ao mérito da controvérsia, verifico que o
acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte,
segundo a qual não é possível a aplicação do art. 22, § 4º, da Lei
n. 8.906/1994, às execuções em face da União, ao buscar verbas
decorrentes de diferenças do FUNDEB, não repassadas ao tempo e modo,
consoante precedente da 1ª Seção deste Tribunal Superior.
III - Outrossim, em 22.03.2022, foi julgada pelo Supremo Tribunal
Federal a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 528, na
qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do pagamento de
honorários advocatícios contratuais com recursos destinados ao
FUNDEB, valores esses constitucionalmente vinculados a políticas
públicas de educação.
IV - Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, se cada
litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente
distribuídas entre eles as despesas, impondo-se o retorno dos autos
para dimensionamento da verba, porquanto esta análise requer a
apreciação de elementos fáticos identificadores da sucumbência.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3137990 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-09 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 7506 — AÇÃO RESCISÓRIA · 2026-04-14 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2755074 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-27 · 1 referência(s) em comum
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