Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO
DE DROGAS ILÍCITAS. RÉU P RIMÁRIO, INVESTIGADO POR CRIME SEM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO ATINENTE AO
PERICULUM LIBERTATIS. ILEGITIMIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO INOVADORA
ADUZIDA PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO
AGRAVANTE. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o ora agravado foi preso em flagrante na posse de 150g
de cocaína aparentemente destinada ao comércio proscrito, e as
instâncias ordinárias concluíram que sua prisão preventiva seria
imprescindível para garantir a ordem pública, apesar de reconhecerem
a primariedade do autuado, por considerarem que o suposto crime era
particularmente grave e que o fato de o flagranteado já ter sido
preso em flagrante por furto era sinal bastante do risco de
contumácia delitiva.
- Ocorre que, da leitura dos autos, não se extraem elementos
concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva,
sob a ótica do periculum libertatis, pois não se identifica o
reputado notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal,
especialmente em se tratando de réu primário, investigado por crime
que não envolve violência ou grave ameaça, sem registro de que
integre organização criminosa.
- No caso em tela, ao considerar que a gravidade do crime impediria
o réu de responder à ação penal em liberdade, as instâncias
ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em
incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar
é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de
sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da
causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da
gravidade abstrata do tipo penal.
- De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação
definitiva.
- Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos
ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não
autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta
periculum libertatis.
- Mesmo elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só,
não poderia justificar o cárcere, especialmente em caso de réu
primário e sem indicação de integrar organização criminosa, como
sinalizam arestos desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, os
quais são relevantes para evidenciar a desproporcionalidade e
ausência de razoabilidade da medida extrema imposta no caso destes
autos.
- Adicionalmente, observo que a segunda instância agregou a
informação de que o então investigado havia sido preso em flagrante
por furto no início do ano de 2020, concluindo, a partir disso,
haver indícios de contumácia delitiva suficientes para justificar a
imposição da medida cautelar extrema.
- Ao que se vê, o suposto indício de contumácia delitiva é a
existência de um inquérito de mais de três anos atrás, sem
detalhamento da sua evolução, sobre crime diverso do destes autos e,
também, sem envolver violência ou grave ameaça, de modo que a
fundamentação do tópico, igualmente, não é suficiente e adequada.
- Cumpre ainda observar que esse tópico é inovador em relação ao
decreto de prisão preventiva original, de modo que inviabiliza o
contraditório e, portanto, não deve ser admitido, a teor de inúmeros
julgados que vedam a adição de fatores não declinados pelo primeiro
grau de jurisdição.
- Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos
validamente reveladores de que a liberdade provisória do ora
agravado ofenderia a ordem pública, valendo repetir que se trata de
réu sem histórico criminal, de crime não violento e sem notícia de
envolvimento com organização criminosa.
- Também cumpre observar que o agravo regimental ora examinado não
impugnou a fundamentação relativa à ilegitimidade da fundamentação
inovadora agregada pela segunda instância.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão
ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do
decisum.
- Agravo regimental do MPF não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO
DE DROGAS ILÍCITAS. RÉU P RIMÁRIO, INVESTIGADO POR CRIME SEM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO ATINENTE AO
PERICULUM LIBERTATIS. ILEGITIMIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO INOVADORA
ADUZIDA PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO
AGRAVANTE. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o ora agravado foi preso em flagrante na posse de 150g
de cocaína aparentemente destinada ao comércio proscrito, e as
instâncias ordinárias concluíram que sua prisão preventiva seria
imprescindível para garantir a ordem pública, apesar de reconhecerem
a primariedade do autuado, por considerarem que o suposto crime era
particularmente grave e que o fato de o flagranteado já ter sido
preso em flagrante por furto era sinal bastante do risco de
contumácia delitiva.
2. Ocorre que, da leitura dos autos, não se extraem elementos
concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva,
sob a ótica do periculum libertatis, pois não se identifica o
reputado notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal,
especialmente em se tratando de réu primário, investigado por crime
que não envolve violência ou grave ameaça, sem registro de que
integre organização criminosa.
3. No caso em tela, ao considerar que a gravidade do crime impediria
o réu de responder à ação penal em liberdade, as instâncias
ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em
incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar
é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de
sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da
causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da
gravidade abstrata do tipo penal.
4. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação
definitiva.
5. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos
ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não
autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta
periculum libertatis.
6. Mesmo elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só,
não poderia justificar o cárcere, especialmente em caso de réu
primário e sem indicação de integrar organização criminosa, como
sinalizam arestos desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, os
quais são relevantes para evidenciar a desproporcionalidade e
ausência de razoabilidade da medida extrema imposta no caso destes
autos.
7. Adicionalmente, observo que a segunda instância agregou a
informação de que o então investigado havia sido preso em flagrante
por furto no início do ano de 2020, concluindo, a partir disso,
haver indícios de contumácia delitiva suficientes para justificar a
imposição da medida cautelar extrema.
8. Ao que se vê, o suposto indício de contumácia delitiva é a
existência de um inquérito de mais de três anos atrás, sem
detalhamento da sua evolução, sobre crime diverso do destes autos e,
também, sem envolver violência ou grave ameaça, de modo que a
fundamentação do tópico, igualmente, não é suficiente e adequada.
9. Cumpre ainda observar que esse tópico é inovador em relação ao
decreto de prisão preventiva original, de modo que inviabiliza o
contraditório e, portanto, não deve ser admitido, a teor de inúmeros
julgados que vedam a adição de fatores não declinados pelo primeiro
grau de jurisdição.
10. Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos
validamente reveladores de que a liberdade provisória do ora
agravado ofenderia a ordem pública, valendo repetir que se trata de
réu sem histórico criminal, de crime não violento e sem notícia de
envolvimento com organização criminosa.
11. Também cumpre observar que o agravo regimental ora examinado não
impugnou a fundamentação relativa à ilegitimidade da fundamentação
inovadora agregada pela segunda instância.
12. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão
ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do
decisum.
13. Agravo regimental do MPF não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
ABSTRATA)
STJ - <<AgRg no RHC 133484>>-SP, <<AgRg no RHC 162708>>-SC,
<<HC 656210>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)
STJ - <<AgRg no RHC 158796>>-AL, <<AgRg no HC 674164>>-SP,
<<RHC 81456>>-MG, <<HC 417514>>-SP, <<HC 409537>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS - FUNDAMENTO ISOLADO -
CRIME ORGANIZADO - NÃO COMPROVADO - PRIMARIEDADE)
STJ - <<RHC 126001>>-SP, <<AgRg no HC 713924>>-MS,
<<AgRg no HC 690222>>-SP, <<HC 698901>>-SP
STF - [[HC-AgR 206240]], [[HC-AgR 199737]], [[RHC 138715]]
(TRIBUNAL DE ORIGEM - ACRÉSCIMO - INDEVIDA INOVAÇÃO EM RELAÇÃO À
PRISÃO PREVENTIVA ORIGINAL)
STJ - <<HC 499791>>-GO, <<RHC 117667>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.