STJ — 182605

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f65557f5b86ee98f04307d8721701898e7ddd6eca0de2f1e79775e7c92f840d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849685
Número de registro na fonte
202302069110
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade

Tema documentado no texto da fonte

Prisão em flagrante não significa, necessariamente, permanecer preso até o fim do processo. Passado o auto de prisão, o juiz analisa se cabe conceder liberdade provisória — soltura mediante condições, mantendo a obrigação de comparecer aos atos do processo sempre que for chamado.

Trecho de Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: liberdade, provisoria.

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  • HTML autoral publicado: c036cd61463ebeb0798b03b591043f8eb1a09e4f03a47ff8f48eaaf39e4f59b4
  • Registro documental: f65557f5b86ee98f04307d8721701898e7ddd6eca0de2f1e79775e7c92f840d3
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: f65557f5b86ee98f04307d8721701898e7ddd6eca0de2f1e79775e7c92f840d3
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. RÉU P RIMÁRIO, INVESTIGADO POR CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO ATINENTE AO PERICULUM LIBERTATIS. ILEGITIMIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO INOVADORA ADUZIDA PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO AGRAVANTE. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravado foi preso em flagrante na posse de 150g de cocaína aparentemente destinada ao comércio proscrito, e as instâncias ordinárias concluíram que sua prisão preventiva seria imprescindível para garantir a ordem pública, apesar de reconhecerem a primariedade do autuado, por considerarem que o suposto crime era particularmente grave e que o fato de o flagranteado já ter sido preso em flagrante por furto era sinal bastante do risco de contumácia delitiva.
  2. Ocorre que, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica do periculum libertatis, pois não se identifica o reputado notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente em se tratando de réu primário, investigado por crime que não envolve violência ou grave ameaça, sem registro de que integre organização criminosa.
  3. No caso em tela, ao considerar que a gravidade do crime impediria o réu de responder à ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
  4. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.
  5. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.
  6. Mesmo elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só, não poderia justificar o cárcere, especialmente em caso de réu primário e sem indicação de integrar organização criminosa, como sinalizam arestos desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, os quais são relevantes para evidenciar a desproporcionalidade e ausência de razoabilidade da medida extrema imposta no caso destes autos.
  7. Adicionalmente, observo que a segunda instância agregou a informação de que o então investigado havia sido preso em flagrante por furto no início do ano de 2020, concluindo, a partir disso, haver indícios de contumácia delitiva suficientes para justificar a imposição da medida cautelar extrema.
  8. Ao que se vê, o suposto indício de contumácia delitiva é a existência de um inquérito de mais de três anos atrás, sem detalhamento da sua evolução, sobre crime diverso do destes autos e, também, sem envolver violência ou grave ameaça, de modo que a fundamentação do tópico, igualmente, não é suficiente e adequada.
  9. Cumpre ainda observar que esse tópico é inovador em relação ao decreto de prisão preventiva original, de modo que inviabiliza o contraditório e, portanto, não deve ser admitido, a teor de inúmeros julgados que vedam a adição de fatores não declinados pelo primeiro grau de jurisdição.
  10. Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos validamente reveladores de que a liberdade provisória do ora agravado ofenderia a ordem pública, valendo repetir que se trata de réu sem histórico criminal, de crime não violento e sem notícia de envolvimento com organização criminosa.
  11. Também cumpre observar que o agravo regimental ora examinado não impugnou a fundamentação relativa à ilegitimidade da fundamentação inovadora agregada pela segunda instância.
  12. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
  13. Agravo regimental do MPF não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. RÉU P RIMÁRIO, INVESTIGADO POR CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO ATINENTE AO PERICULUM LIBERTATIS. ILEGITIMIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO INOVADORA ADUZIDA PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO AGRAVANTE. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravado foi preso em flagrante na posse de 150g de cocaína aparentemente destinada ao comércio proscrito, e as instâncias ordinárias concluíram que sua prisão preventiva seria imprescindível para garantir a ordem pública, apesar de reconhecerem a primariedade do autuado, por considerarem que o suposto crime era particularmente grave e que o fato de o flagranteado já ter sido preso em flagrante por furto era sinal bastante do risco de contumácia delitiva. 2. Ocorre que, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica do periculum libertatis, pois não se identifica o reputado notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente em se tratando de réu primário, investigado por crime que não envolve violência ou grave ameaça, sem registro de que integre organização criminosa. 3. No caso em tela, ao considerar que a gravidade do crime impediria o réu de responder à ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 4. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 5. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. 6. Mesmo elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só, não poderia justificar o cárcere, especialmente em caso de réu primário e sem indicação de integrar organização criminosa, como sinalizam arestos desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, os quais são relevantes para evidenciar a desproporcionalidade e ausência de razoabilidade da medida extrema imposta no caso destes autos. 7. Adicionalmente, observo que a segunda instância agregou a informação de que o então investigado havia sido preso em flagrante por furto no início do ano de 2020, concluindo, a partir disso, haver indícios de contumácia delitiva suficientes para justificar a imposição da medida cautelar extrema. 8. Ao que se vê, o suposto indício de contumácia delitiva é a existência de um inquérito de mais de três anos atrás, sem detalhamento da sua evolução, sobre crime diverso do destes autos e, também, sem envolver violência ou grave ameaça, de modo que a fundamentação do tópico, igualmente, não é suficiente e adequada. 9. Cumpre ainda observar que esse tópico é inovador em relação ao decreto de prisão preventiva original, de modo que inviabiliza o contraditório e, portanto, não deve ser admitido, a teor de inúmeros julgados que vedam a adição de fatores não declinados pelo primeiro grau de jurisdição. 10. Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos validamente reveladores de que a liberdade provisória do ora agravado ofenderia a ordem pública, valendo repetir que se trata de réu sem histórico criminal, de crime não violento e sem notícia de envolvimento com organização criminosa. 11. Também cumpre observar que o agravo regimental ora examinado não impugnou a fundamentação relativa à ilegitimidade da fundamentação inovadora agregada pela segunda instância. 12. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 13. Agravo regimental do MPF não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA) STJ - <<AgRg no RHC 133484>>-SP, <<AgRg no RHC 162708>>-SC, <<HC 656210>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS) STJ - <<AgRg no RHC 158796>>-AL, <<AgRg no HC 674164>>-SP, <<RHC 81456>>-MG, <<HC 417514>>-SP, <<HC 409537>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS - FUNDAMENTO ISOLADO - CRIME ORGANIZADO - NÃO COMPROVADO - PRIMARIEDADE) STJ - <<RHC 126001>>-SP, <<AgRg no HC 713924>>-MS, <<AgRg no HC 690222>>-SP, <<HC 698901>>-SP STF - [[HC-AgR 206240]], [[HC-AgR 199737]], [[RHC 138715]] (TRIBUNAL DE ORIGEM - ACRÉSCIMO - INDEVIDA INOVAÇÃO EM RELAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA ORIGINAL) STJ - <<HC 499791>>-GO, <<RHC 117667>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.