STJ — 826725

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c179f7ae4b07c96be09c42a62b021233ea23724c63d83865fe3291925574c41f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.
  2. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade decorrente da não incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque o Tribunal a quo reconheceu expressamente que o paciente se dedica à atividade criminosa, tendo em vista não apenas a indevida consideração de ação penal em curso (fundamento inidôneo para tanto), mas, também, as circunstâncias do caso concreto, apontando elementos suficientes para manutenção da negativa de aplicação da redutora, notadamente as diversas denúncias possuídas pelos policiais militares de que o réu está envolvido com o tráfico (e-STJ fl. 26), bem como a consideração levada a efeito pelo Tribunal a quo no sentido de que o paciente foi preso em flagrante com certa quantidade de droga e dinheiro em local conhecido como "ponto de venda de drogas", não havendo dúvida de que vinha se dedicando à atividade criminosa e fazia do tráfico o seu meio de vida, como, de resto, apontavam as denúncias anônimas e ele mesmo confessou na delegacia (de que traficava havia alguns meses) (e-STJ fl. 36) - sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante eventual.
  3. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. 2. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade decorrente da não incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque o Tribunal a quo reconheceu expressamente que o paciente se dedica à atividade criminosa, tendo em vista não apenas a indevida consideração de ação penal em curso (fundamento inidôneo para tanto), mas, também, as circunstâncias do caso concreto, apontando elementos suficientes para manutenção da negativa de aplicação da redutora, notadamente as diversas denúncias possuídas pelos policiais militares de que o réu está envolvido com o tráfico (e-STJ fl. 26), bem como a consideração levada a efeito pelo Tribunal a quo no sentido de que o paciente foi preso em flagrante com certa quantidade de droga e dinheiro em local conhecido como "ponto de venda de drogas", não havendo dúvida de que vinha se dedicando à atividade criminosa e fazia do tráfico o seu meio de vida, como, de resto, apontavam as denúncias anônimas e ele mesmo confessou na delegacia (de que traficava havia alguns meses) (e-STJ fl. 36) - sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante eventual. 3. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 779900>>-SP, <<AgRg no HC 777449>>-SP, <<AgRg no HC 732293>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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