Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REITERADA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE E GRAVIDADE DO FATO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente
motivada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada
conduta delitiva do paciente. Segundo informações do serviço de
inteligência e do próprio depoimento do corréu na fase
extrajudicial, o paciente - reincidente específico - seria o
proprietário do entorpecente apreendido - 341,65g de crack e 15,54g
de cocaína - e pagaria aos vizinhos pela guarda do entorpecente.
- Recurso não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REITERADA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE E GRAVIDADE DO FATO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente
motivada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada
conduta delitiva do paciente. Segundo informações do serviço de
inteligência e do próprio depoimento do corréu na fase
extrajudicial, o paciente - reincidente específico - seria o
proprietário do entorpecente apreendido - 341,65g de crack e 15,54g
de cocaína - e pagaria aos vizinhos pela guarda do entorpecente.
3. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - HABITUALIDADE DELITIVA - PERICULUM LIBERTATIS
- RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 118027>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.