STJ — 790401

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6aa516e1b9962c7c2da17b5f1cd4cf6f104a009a95fae891fd6f34cc13965f10

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância em virtude da maior reprovabilidade na conduta do agente, que necessitou depreender um maior esforço a fim de subtrair o bem, porquanto, o crime de furto foi praticado mediante escalada para adentrar ao pátio do DETRAN, onde foi subtraído o estepe de um veículo que se encontrava estacionado no local.
  3. "É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, por arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância (ut, AgRg no HC 655.749/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/05/2021) 3. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp n. 2.199.128/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022).
  4. No que tange ao pedido específico para que seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 155, §2º do CP, constata-se que o tema não foi submetido ou analisado no acórdão atacado, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, vedada a supressão de instância.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância em virtude da maior reprovabilidade na conduta do agente, que necessitou depreender um maior esforço a fim de subtrair o bem, porquanto, o crime de furto foi praticado mediante escalada para adentrar ao pátio do DETRAN, onde foi subtraído o estepe de um veículo que se encontrava estacionado no local. 3. "É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, por arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância (ut, AgRg no HC 655.749/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/05/2021) 3. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp n. 2.199.128/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022). 4. No que tange ao pedido específico para que seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 155, §2º do CP, constata-se que o tema não foi submetido ou analisado no acórdão atacado, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, vedada a supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO - NÃO APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 673210>>-SP, <<AgRg no HC 702237>>-ES, <<AgRg no AREsp 2199128>>-SP (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 623816>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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