Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORCRIM. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A diretriz apontada pelos Tribunais Superiores vai firme no sentido de que a "prisão preventiva é espécie do gênero cautelares e, como toda restrição a direitos fundamentais, deve observar o princípio da proporcionalidade. Assim, a cautelar de máxima restrição terá lugar diante da insuficiência das outras cautelares menos gravosas" (HC n. 708.434/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/3/2022). Precedentes. II - Diferentem…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORCRIM. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A diretriz apontada pelos Tribunais Superiores vai firme no
sentido de que a "prisão preventiva é espécie do gênero cautelares
e, como toda restrição a direitos fundamentais, deve observar o
princípio da proporcionalidade. Assim, a cautelar de máxima
restrição terá lugar diante da insuficiência das outras cautelares
menos gravosas" (HC n. 708.434/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, DJe de 15/3/2022). Precedentes.
II - Diferentemente da fundamentação promovida em relação aos demais
acusados, cujas prisões foram mantidas, os fundamentos apresentados
pela magistrada singular em relação ao paciente não trazem nexo
concreto algum entre tais elementos e a necessidade e adequação da
prisão preventiva. Não se justificando a não substituição da prisão
preventiva por outra medida cautelar, em total afronta às previsões
do art. 93, IX da Constituição Federal e dos artigos 282, § 6º, 312,
§2º e 315, caput e §2º, II e III, todos do Código de Processo
Penal.
III - A posição sedimentada da jurisprudência pátria defende que o
decreto prisional descreva não somente a participação do paciente na
organização, mas que aponte o periculum libertatis de modo
concreto, especificamente o risco que a liberdade do réu impõe e a
inadequação das demais medidas cautelares do art. 319 do CPP.
IV - Reforço argumentativo do decisum do juízo de 1º grau trazido
pela Subprocuradoria-Geral da República.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios
fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA -
NECESSIDADE)
STJ - <<HC 708434>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MERAS SUPOSIÇÕES)
STJ - <<HC 708434>>-SP, <<HC 699583>>-CE, <<HC 553628>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006 ART:00312 PAR:00002 ART:00315
PAR:00002 INC:00002 INC:00003 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.