STJ — 2226199

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e2cb543dca33c7ac2b645fb9494d8bfe87debb946ab3ae18e0ab26e7b335a9c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA INTEMPESTIVIDADE DO RESP. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
  2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, e também do art. 798 do CPP ("Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.")
  3. Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior (ut, AgRg nos EDcl no AREsp 1.963.108/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe 2/3/2022).
  4. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/10/2022)". No mesmo diapasão: AgRg no AREsp n. 2.345.871/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.275.024/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. AgInt no AREsp n. 2.286.086/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.284.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 e AgInt no AREsp n. 2.261.436/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023
  5. Na espécie, a intimação do acórdão que julgou o apelo foi realizada em 25/2/2022, o prazo para interposição do recurso especial teve início em em 28/2/2022 (segunda-feira) e findou em 14/3/2022 (segunda-feira). Contudo, o recurso foi interposto somente no dia 15/3/2022, ou seja, após o prazo legal.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA INTEMPESTIVIDADE DO RESP. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, e também do art. 798 do CPP ("Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.") 3. Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior (ut, AgRg nos EDcl no AREsp 1.963.108/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe 2/3/2022). 4. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/10/2022)". No mesmo diapasão: AgRg no AREsp n. 2.345.871/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.275.024/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. AgInt no AREsp n. 2.286.086/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.284.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 e AgInt no AREsp n. 2.261.436/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 5. Na espécie, a intimação do acórdão que julgou o apelo foi realizada em 25/2/2022, o prazo para interposição do recurso especial teve início em em 28/2/2022 (segunda-feira) e findou em 14/3/2022 (segunda-feira). Contudo, o recurso foi interposto somente no dia 15/3/2022, ou seja, após o prazo legal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1963108>>-CE, <<AgInt nos EAREsp 2062541>>-DF, <<AgRg no REsp 1925423>>-PR, <<AgRg no AREsp 1295193>>-SP, <<AgInt no AREsp 2261436>>-SP, <<AgInt no REsp 1879315>>-SP, <<AgInt no REsp 1820414>>-PR (FERIADOS LOCAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 2275795>>-BA, <<AgInt no AREsp 2057713>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2286086>>-SP, <<AgInt no AREsp 2247475>>-SP, <<AgInt no AREsp 2284990>>-SP, <<AgRg no AREsp 2345871>>-ES (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STJ - <<REsp 1813684>>-SP (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - RECURSO DIRIGIDO AO STJ - EXPEDIENTE FORENSE NO STJ - LEGISLAÇÃO LOCAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2185861>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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