STJ — 2226199
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e2cb543dca33c7ac2b645fb9494d8bfe87debb946ab3ae18e0ab26e7b335a9c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA INTEMPESTIVIDADE DO RESP. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, e também do art. 798 do CPP ("Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.")
- Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior (ut, AgRg nos EDcl no AREsp 1.963.108/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe 2/3/2022).
- "A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/10/2022)". No mesmo diapasão: AgRg no AREsp n. 2.345.871/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.275.024/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. AgInt no AREsp n. 2.286.086/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.284.990/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023 e AgInt no AREsp n. 2.261.436/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023
- Na espécie, a intimação do acórdão que julgou o apelo foi realizada em 25/2/2022, o prazo para interposição do recurso especial teve início em em 28/2/2022 (segunda-feira) e findou em 14/3/2022 (segunda-feira). Contudo, o recurso foi interposto somente no dia 15/3/2022, ou seja, após o prazo legal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00374 INC:00001 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art374
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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