STJ — 2321394

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8ba5f3bd7aa1906851d3cafc61dd7e2d65a053aeee4ed48d3193e5dd7c6a4e2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HC 598.886/SC. DISTINGUISHING. SÚMULA 568/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Além disso, é cediço que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HC 598.886/SC. DISTINGUISHING. SÚMULA 568/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Além disso, é cediço que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada, repito, não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição. Em verdade, com os aclaratórios opostos na origem, o recorrente pretendeu, como bem reconheceu a eg. Corte estadual, veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito. II - As Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2021). III - No caso, a autoria delitiva está comprovada em variados elementos probantes, tais como o reconhecimento dos acusados, as provas testemunhais (relato da vítima e dos policiais), auto de prisão em flagrante dos agentes na posse do bem subtraído e confissão do agravante, evidenciando-se a observância do devido processo legal e a suficiência probatória para condenação. Dessa forma, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento da vítima, ratificado em juízo, inclusive corroborada por outros elementos de prova, não há como afastar a condenação IV - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO) STJ - <<AgRg no AREsp 1850013>>-MG, <<EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1609241>>-SP, <<EDcl no AgRg no REsp 1675663>>-RS, <<EDcl no AgRg no REsp 1789170>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 1098662>>-SC, <<EDcl no AREsp 642520>>-SP (INQUÉRITO POLICIAL - RECONHECIMENTO DE PESSOAS - FORMALIDADES - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO) STJ - <<AgRg no AREsp 2128933>>-DF, <<AgRg no AREsp 1623978>>-MG, <<HC 652284>>-SC, <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 793886>>-SP, <<AgRg no AgRg no AgRg no HC 774159>>-SP, <<AgRg no HC 796051>>-GO, <<AgRg no HC 734090>>-RJ (DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO) STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG, <<HC 251417>>-MG, <<HC 234428>>-MS, <<HC 332155>>-SP, <<AgRg no REsp 1877651>>-PR (DOSIMETRIA - PENA-BASE - MÁXIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA) STF - [[RHC 101576]] (DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU) STJ - <<AgRg no REsp 1966870>>-RS, <<AgRg no AREsp 2084097>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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