STJ — 823689

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2135436445e7757b4ad51220ce082f4bf2b2f577bcb39fdb51d6b917eebf36a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850647
Número de registro na fonte
202301637405
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 823689 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a2135436445e7757b4ad51220ce082f4bf2b2f577bcb39fdb51d6b917eebf36a. SHA-256 do comentário: c44cec32cf1d0714722a64835724eb9be5899fef4b235e1924b7251ab10b598d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Semi-imputabilidade: culpabilidade reduzida no crime

Tema documentado no texto da fonte

A pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, por perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. Diferente do caput, que exige incapacidade total, aqui existe capacidade reduzida. A perícia examina a condição e seus efeitos ao tempo do fato, mas a conclusão jurídica resulta da avaliação fundamentada do conjunto probatório.

Trecho de Semi-imputabilidade: culpabilidade reduzida no crime · O parágrafo único do art. 26 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: imputabilidade, semi.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4f697b208bf06a4b2969f6d5d0bc2f7d1e7dd6f558b4053d32d4bc659402253
  • Registro documental: a2135436445e7757b4ad51220ce082f4bf2b2f577bcb39fdb51d6b917eebf36a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: a2135436445e7757b4ad51220ce082f4bf2b2f577bcb39fdb51d6b917eebf36a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO ELEITA. DEVIDA MOTIVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
  2. O aumento da pena-base restou devidamente motivado em razão da desvaloração da culpabilidade e consequências do delito com base em circunstâncias concretas do fato, como a formulação de ameaças à mãe da menor de tenra idade na época do delito, e os reflexos na vida da menor, que fugiu de casa aos 14 anos, como forma de escapar do abuso.
  3. A fração de diminuição da pena em razão da semi-imputabilidade foi mantida pelo Tribunal de origem com base na conclusão do laudo pericial ao qual foi submetido o paciente, razão pela qual a alteração do quantum da redução implicaria em indevida incursão em matéria fático-probatória.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO ELEITA. DEVIDA MOTIVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. O aumento da pena-base restou devidamente motivado em razão da desvaloração da culpabilidade e consequências do delito com base em circunstâncias concretas do fato, como a formulação de ameaças à mãe da menor de tenra idade na época do delito, e os reflexos na vida da menor, que fugiu de casa aos 14 anos, como forma de escapar do abuso. 3. A fração de diminuição da pena em razão da semi-imputabilidade foi mantida pelo Tribunal de origem com base na conclusão do laudo pericial ao qual foi submetido o paciente, razão pela qual a alteração do quantum da redução implicaria em indevida incursão em matéria fático-probatória. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 787043>>-MG (SEMI-IMPUTABILIDADE - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO - INCURSÃO PROBATÓRIA - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<AgRg no HC 661308>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.