Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESTADO DE MISERABILIDADE. TERMO INICIAL.
INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O inconformismo da parte
embargante não se amolda aos contornos
da via dos embargos de declaração, previstos
no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão ora combatido não padece
de vícios de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, não se
prestando o manejo de tal recurso para
o fim de rediscutir os
aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
- O acórdão embargado explicitou de forma clara os
motivos pelos quais não se podia dar provimento ao agravo interno
, uma vez que, não obstante ter a parte ora embargante invocado
ofensa a dispositivos de lei federal, o acolhimento de sua pretensão
perpassaria, necessariamente, pela necessidade de reexame do
contexto fático-probatório dos autos.
- O art. 21 da Lei 8.742/1993 prevê a revisão periódica do
benefício assistencial a cada dois anos, a fim de avaliar a
continuidade das condições que deram origem ao benefício. Assim, ao
contrário do que quer fazer crer a parte embargante, a revisão
administrativa realizada pela autarquia, que concluiu pela
significativa alteração da situação fática em razão do aumento da
renda per capita do núcleo familiar, nada tem de ilegal.
- Constata-se, portanto, que a
parte embargante pretende renovar a discussão acerca
de questão que já foi
decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por
meio dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESTADO DE MISERABILIDADE. TERMO INICIAL.
INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O inconformismo da parte
embargante não se amolda aos contornos
da via dos embargos de declaração, previstos
no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão ora combatido não padece
de vícios de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, não se
prestando o manejo de tal recurso para
o fim de rediscutir os
aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. O acórdão embargado explicitou de forma clara os
motivos pelos quais não se podia dar provimento ao agravo interno
, uma vez que, não obstante ter a parte ora embargante invocado
ofensa a dispositivos de lei federal, o acolhimento de sua pretensão
perpassaria, necessariamente, pela necessidade de reexame do
contexto fático-probatório dos autos.
3. O art. 21 da Lei 8.742/1993 prevê a revisão periódica do
benefício assistencial a cada dois anos, a fim de avaliar a
continuidade das condições que deram origem ao benefício. Assim, ao
contrário do que quer fazer crer a parte embargante, a revisão
administrativa realizada pela autarquia, que concluiu pela
significativa alteração da situação fática em razão do aumento da
renda per capita do núcleo familiar, nada tem de ilegal.
4. Constata-se, portanto, que a
parte embargante pretende renovar a discussão acerca
de questão que já foi
decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por
meio dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO - QUESTÃO JÁ
DECIDIDA DE MANEIRA FUNDAMENTADA)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1574004>>-SE,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1608546>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1910171 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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