STJ — 1981651
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 1.022 DO
CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART.
1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL, RAT/SAT E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. PRETENSÃO DE
EXCLUSÃO DA PARCELA DO SALÁRIO DESCONTADA EM FOLHA RELATIVA À
COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DE VALE-TRANSPORTE.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DAS
REMUNERAÇÕES PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS AOS SEGURADOS EMPREGADOS.
RENDA SALARIAL BRUTA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Não se conhece do recurso quanto à apontada afronta ao art. 1.022
do CPC/2015, quando a parte cinge-se à alegação genérica de violação
ao referido normativo sem especificar qual questão de direito não
foi abordada no acórdão integrativo e sem demonstrar qual a sua
efetiva relevância para fins de novo julgamento dos aclaratórios
pela Corte a quo, considerando os fundamentos adotados no acórdão
recorrido para o deslinde da causa - situação que inviabiliza a
exata compreensão da controvérsia, incidindo à hipótese a Súmula
284/STF. Precedentes.
3. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de
prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente
caso, não se conheceu da violação do art. 1.022, II, do CPC/2015,
por incidência do teor da Súmula 284/STF.
4. A análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a
questão a respeito da qual se reconhece a ausência de
prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de
declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação
recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos
arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua
pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula
284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, resulta
inviabilizada a hipótese prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Precedentes.
5. No mérito, o Tribunal a quo, verificando que a recorrente
interpreta de forma equivocada o art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991,
confundindo o plano jurídico da incidência da hipótese tributária
(renda bruta) com o plano econômico do efetivo desembolso econômico
(renda líquida), consigna que "a hipótese de incidência da
contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da
Lei n. 8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas aos segurados empregados. Isso quer dizer que a
contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total
bruto das remunerações, ao passo que a impetrante busca, ao
contrário, que a referida contribuição incida apenas sobre o valor
total líquido das remunerações, após o desconto da cota-parte devida
pelos trabalhadores a título de vale-transporte".
6. A Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição
previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o
total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer
título, durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrente de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer
pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa".
7. A assente jurisprudência do STJ é no sentido de que, por ser
componente da folha de salários, não perde a sua natureza
remuneratória a parcela do salário dos empregados descontada para
custear o vale-alimentação, compondo o valor bruto da remuneração -
base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pela
empresa, conforme previsão legal, conclusão essa que se aplica às
contribuições ao SAT/RAT e a Terceiros, dada a identidade de bases
de cálculo, nos termos da remansosa jurisprudência desta Casa.
Confiram-se: : AgInt no REsp 1.936.788/RS, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/12/2021; REsp 1.902.565/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães. Segunda Turma, DJe 7/4/2021; REsp
1.928.591/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
5/11/2021.
8. O entendimento expendido no acórdão recorrido se encontra em
conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria, o
que autoriza a incidência da Súmula 83/STJ.
9. Quanto à Súmula 83/STJ, a remansosa jurisprudência do STJ diz
que: "A jurisprudência atual desta Corte é firme no sentido de que a
Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais
interpostos pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo
constitucional" (AgInt no AREsp 1986334/PA, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/4/2022).
10. Outrossim, a Súmula 83/STJ é aplicável para não conhecer do
recurso quando o entendimento expendido no acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, e sua pertinência
não é adstrita à conformidade do decisum a precedentes formados em
julgamentos de temas repetitivos. Nesse mesmo sentido: AgInt no
AREsp 1.585.383/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 7/5/2020.
11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
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