Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS.
REABERTURA DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
64/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. REAVALIAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
- Na hipótese, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua
complexidade, evidenciada pela pluralidade de réus, no total de
quatro, tendo ocorrido a necessidade de expedição de precatória para
citação, além de pedido de reabertura de prazo formulado pela
própria defesa do agravante para apresentação de resposta à
acusação, o que atrai ao caso a incidência do enunciado da Súmula n.
64 do STJ, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o
excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
- Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em
razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida
em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
- No tocante à alegação de violação do parágrafo único do art. 316
do Código de Processo Penal, verifica-se que acórdão recorrido está
em consonância com o entendimento desta Corte Superior firmado no
sentido de que a mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna,
por si só, ilegal a custódia provisória. Conforme assentado, "o
prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado
pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma
jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando
as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim
eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença
de necessidade das cautelares penais" (AgRg no HC 579.125/MA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/
6/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS.
REABERTURA DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
64/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. REAVALIAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado.
2. Na hipótese, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua
complexidade, evidenciada pela pluralidade de réus, no total de
quatro, tendo ocorrido a necessidade de expedição de precatória para
citação, além de pedido de reabertura de prazo formulado pela
própria defesa do agravante para apresentação de resposta à
acusação, o que atrai ao caso a incidência do enunciado da Súmula n.
64 do STJ, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o
excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
3. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em
razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida
em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
4. No tocante à alegação de violação do parágrafo único do art. 316
do Código de Processo Penal, verifica-se que acórdão recorrido está
em consonância com o entendimento desta Corte Superior firmado no
sentido de que a mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna,
por si só, ilegal a custódia provisória. Conforme assentado, "o
prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado
pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma
jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando
as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim
eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença
de necessidade das cautelares penais" (AgRg no HC 579.125/MA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/
6/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - SÚMULA 64/STJ)
STJ - <<HC 735282>>-ES, <<HC 612716>>-MA,
<<AgRg no HC 666324>>-SE, <<RHC 131099>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - REAVALIAÇÃO - PRAZO NONAGESIMAL)
STJ - <<AgRg no HC 579125>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000064
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00316 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 177715 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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