STJ — 212574

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 946b198c8a01b50654d01e81d0ea39b2a3e738172b310f724b96c4c3dab8dc49

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909382
Número de registro na fonte
202500774231
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: 946b198c8a01b50654d01e81d0ea39b2a3e738172b310f724b96c4c3dab8dc49
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 946b198c8a01b50654d01e81d0ea39b2a3e738172b310f724b96c4c3dab8dc49
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de que o recorrente agiu em legítima defesa não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
  2. A decisão agravada reconheceu a regularidade da reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, realizada em momento oportuno e com base em elementos concretos.
  3. O agravante ostenta condenações definitivas anteriores, inclusive por crime doloso contra a vida, e teria cometido os fatos imputados enquanto cumpria pena, o que revela reiteração delitiva e periculosidade social.
  4. A custódia cautelar foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração, notadamente diante do modus operandi descrito nos autos, consistentes em três tentativas de homicídio qualificado, em que o agravante, após ser inicialmente agredido, teria se dirigido à sua residência, munido-se de faca, e retornado ao local para desferir os golpes contra as vítimas.
  5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nas ADIs n. 6581/DF e 6582/DF, reconhece que o prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não é peremptório, sendo válida a manutenção da prisão desde que haja fundamentação idônea e atualizada.
  6. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, dada a insuficiência dessas providências para a contenção do risco à ordem pública.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A tese de que o recorrente agiu em legítima defesa não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. A decisão agravada reconheceu a regularidade da reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, realizada em momento oportuno e com base em elementos concretos. 3. O agravante ostenta condenações definitivas anteriores, inclusive por crime doloso contra a vida, e teria cometido os fatos imputados enquanto cumpria pena, o que revela reiteração delitiva e periculosidade social. 4. A custódia cautelar foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração, notadamente diante do modus operandi descrito nos autos, consistentes em três tentativas de homicídio qualificado, em que o agravante, após ser inicialmente agredido, teria se dirigido à sua residência, munido-se de faca, e retornado ao local para desferir os golpes contra as vítimas. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nas ADIs n. 6581/DF e 6582/DF, reconhece que o prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não é peremptório, sendo válida a manutenção da prisão desde que haja fundamentação idônea e atualizada. 6. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, dada a insuficiência dessas providências para a contenção do risco à ordem pública. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS STF - [[HC-AgR 212647]], [[HC-AgR 219565]] (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<RHC 107238>>-GO STF - [[AgRg-HC 150906]]-BA, [[HC 174532]]-PR (PRISÃO PREVENTIVA - REAVALIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS) STF - [[ADI 6581]]-DF, [[ADI 6582]]-DF (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA) STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.