STJ — 2263388

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49cd98354385fead13cc56313aa2421c71b721711f50819956cde5124f8d67ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "A", § 3º, PARTE FINAL, DA LEI N.9.455/97. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias entenderam comprovada a autoria e materialidade do crime de tortura, sobretudo pela prova pericial e confissão dos acusados na fase policial, confirmada pelo corréu em juízo, e corroboradas pelo depoimento do policial civil que conduziu a investigação. Desse modo, a pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta imputada aos recorrentes para o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do Código Penal - CP), demanda amplo reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
  2. Inexistente ofensa ao art. 156, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação decorreu de elementos colhidos na fase polic ial que foram corroborados na fase judicial sob o crivo do contraditório.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "A", § 3º, PARTE FINAL, DA LEI N.9.455/97. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam comprovada a autoria e materialidade do crime de tortura, sobretudo pela prova pericial e confissão dos acusados na fase policial, confirmada pelo corréu em juízo, e corroboradas pelo depoimento do policial civil que conduziu a investigação. Desse modo, a pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta imputada aos recorrentes para o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do Código Penal - CP), demanda amplo reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Inexistente ofensa ao art. 156, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação decorreu de elementos colhidos na fase polic ial que foram corroborados na fase judicial sob o crivo do contraditório. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÃO - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO) STJ - <<HC 613383>>-SP, <<AgRg no AREsp 1872115>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica