STJ — 1976076

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57543140e99d0de03b40950049abce3612693d8f216da63e40c59a5c5562d877

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. RETENÇÕES LEGAIS, NA FONTE, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. INCLUSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Consoante enuncia a Súmula 83 do STJ, não se conhece de recurso especial, seja qual for a alínea do permissivo constitucional em que se apoia sua interposição, na hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial segundo a qual a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal é valor bruto das remunerações, de tal sorte que a integram os valores remuneratórios, retidos na fonte, para fins de pagamento de imposto de renda e de contribuições a cargo do empregado. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com essa orientação. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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