STJ — 795751
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b007e073861d0a731f9968eb698556e1c3c14ff739bbf19fe11b0bbde0425aa0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. AGENTE QUE RESPONDIA O PROCESSO EM LIBERDADE POR 9 ANOS. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À SESSÃO DE JULGAMENTO. DIREITO AO SILÊNCIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, o réu vinha respondendo ao processo em liberdade por aproximadamente nove anos. Após submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual foi condenado pelo delito de homicídio simples, o Juiz de primeiro sentenciante decretou sua prisão preventiva tão somente em razão do não comparecimento do réu à sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, sem, contudo, apontar elementos adicionais concretos e contemporâneos que justificassem a decretação da custódia. Em análise crítica da fundamentação empregada pelo Juiz sentenciante, é de se convir que o não comparecimento do réu à sessão de julgamento, ainda que intimado do referido ato, constitui um desdobramento das garantias constitucionais ao silêncio e à ampla defesa, sendo, portanto, inadmissível a aplicação de sanção pelo seu exercício.
- A opção pelo não comparecimento à sessão de julgamento não indica, necessariamente, a intenção de fuga, muito menos diante da postura processual aparentemente responsável e solícita durante o sumário da culpa, razão pela qual não restou evidenciado o risco à aplicação da lei penal apto a justificar a decretação da prisão preventiva.
- Quanto à apontada frustração do cumprimento do mandado de prisão, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento segundo o qual é inadmissível, em sede de habeas corpus, que o Tribunal de origem agregue fundamentos não utilizados na decisão impugnada, como verificado nos autos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 748683 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-12-02 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
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