STJ — 795751

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b007e073861d0a731f9968eb698556e1c3c14ff739bbf19fe11b0bbde0425aa0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. AGENTE QUE RESPONDIA O PROCESSO EM LIBERDADE POR 9 ANOS. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À SESSÃO DE JULGAMENTO. DIREITO AO SILÊNCIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, o réu vinha respondendo ao processo em liberdade por aproximadamente nove anos. Após submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual foi condenado pelo delito de homicídio simples, o Juiz de primeiro sentenciante decretou sua prisão preventiva tão somente em razão do não comparecimento do réu à sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, sem, contudo, apontar elementos adicionais concretos e contemporâneos que justificassem a decretação da custódia. Em análise crítica da fundamentação empregada pelo Juiz sentenciante, é de se convir que o não comparecimento do réu à sessão de julgamento, ainda que intimado do referido ato, constitui um desdobramento das garantias constitucionais ao silêncio e à ampla defesa, sendo, portanto, inadmissível a aplicação de sanção pelo seu exercício.
  2. A opção pelo não comparecimento à sessão de julgamento não indica, necessariamente, a intenção de fuga, muito menos diante da postura processual aparentemente responsável e solícita durante o sumário da culpa, razão pela qual não restou evidenciado o risco à aplicação da lei penal apto a justificar a decretação da prisão preventiva.
  3. Quanto à apontada frustração do cumprimento do mandado de prisão, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento segundo o qual é inadmissível, em sede de habeas corpus, que o Tribunal de origem agregue fundamentos não utilizados na decisão impugnada, como verificado nos autos.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. AGENTE QUE RESPONDIA O PROCESSO EM LIBERDADE POR 9 ANOS. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À SESSÃO DE JULGAMENTO. DIREITO AO SILÊNCIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o réu vinha respondendo ao processo em liberdade por aproximadamente nove anos. Após submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual foi condenado pelo delito de homicídio simples, o Juiz de primeiro sentenciante decretou sua prisão preventiva tão somente em razão do não comparecimento do réu à sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, sem, contudo, apontar elementos adicionais concretos e contemporâneos que justificassem a decretação da custódia. Em análise crítica da fundamentação empregada pelo Juiz sentenciante, é de se convir que o não comparecimento do réu à sessão de julgamento, ainda que intimado do referido ato, constitui um desdobramento das garantias constitucionais ao silêncio e à ampla defesa, sendo, portanto, inadmissível a aplicação de sanção pelo seu exercício. 2. A opção pelo não comparecimento à sessão de julgamento não indica, necessariamente, a intenção de fuga, muito menos diante da postura processual aparentemente responsável e solícita durante o sumário da culpa, razão pela qual não restou evidenciado o risco à aplicação da lei penal apto a justificar a decretação da prisão preventiva. 3. Quanto à apontada frustração do cumprimento do mandado de prisão, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento segundo o qual é inadmissível, em sede de habeas corpus, que o Tribunal de origem agregue fundamentos não utilizados na decisão impugnada, como verificado nos autos. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - DIREITO AO SILÊNCIO - COMPARECIMENTO EM JUÍZO - INEXIGIBILIDADE À AUTOINCRIMINAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 133829>>-ES, <<HC 87875>>-SP STF - [[HC-Extn 171438]]-DF (PRISÃO PREVENTIVA - NOVOS FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL LOCAL AO DECRETO INAUGURAL - INOVAÇÃO EXTEMPORÂNEA) STJ - <<AgRg no RHC 176257>>-MG, <<AgRg no HC 783151>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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