Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Quanto à alegada ausência de indícios mínimos de autoria, não se
descura que, para a decretação de qualquer medida cautelar -
nomeadamente a mais severa, a prisão preventiva - é mister, antes
mesmo da análise de sua necessidade (periculum libertatis), que
sejam apontados indícios de participação delitiva do sujeito passivo
da medida (fumus comissi delicti). A presunção de inocência, tanto
como regra de tratamento quanto como regra probatória, desautoriza a
afirmação de culpa a partir de mera conjectura ou ilação
desamparada em dados factuais concretos. O ônus da prova, também no
âmbito do processo cautelar, é de quem alega, i.e., do titular da
ação penal, não se podendo, odiosamente, presumir que uma pessoa
seja coactada em sua liberdade simplesmente porque veio a ser
flagrada na posse de drogas ocultas em um veículo.
- Ao mesmo tempo, observa-se que o decreto preventivo narrou
circunstâncias que conferem maior complexidade ao caso dos autos,
visto que, após "os policiais militares receber[em] denúncias que
apontava que um veículo VW/Polo Sedan realizaria entrega de
entorpecentes" [...], se deslocaram [...] e localizaram o veículo
descrito na denuncia enquanto ele transitava com dois indivíduos em
seu interior", ocasião em que o veículo estacionou e "os autuados
desembarcaram rapidamente e se sentaram em um estabelecimento
comercial", quando foram abordados e apreendidos "em poder de
Ezequias a importância de R$ 487,00, um aparelho celular e as chaves
do veículo, além de uma pedra de crack e uma pedra de cocaína, com
peso próximo de 500 gramas".
- Tais circunstâncias, acrescidas do histórico criminal do
agravante - consignado no decreto preventivo -, permitem concluir
pela existência de prova mínima da participação do acusado no crime
de tráfico de drogas que gerou sua prisão.
- No que tange ao periculum libertatis, o Juiz de primeira
instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do
Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para
decretar a prisão preventiva, ao salientar que o paciente "possui
condenação penal definitiva por tal prática e, ainda, investigação
em curso, na qual há evidências de seu envolvimento assaz
aprofundado com o tráfico de drogas, conforme documentos de fls.
68/70 e 105/213", bem como a "apreensão de alentada quantidade de
drogas e elevada soma em espécie denotam a gravidade concreta
acentuada da conduta".
- Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
- No que tange ao pedido de prisão domiciliar, ao contrário do que
entende a defesa - "[o decisum impugnado] aduziu inexistir documento
que comprove ser Ezequias o único responsável pelos cuidados da
menor" -, a decisão ora agravada cingiu-se a constatar ter o decreto
preventivo consignado que "'a certidão de nascimento acostada a fl.
104 demonstra não ser Ezequias o genitor biológico da infante que a
d. Defesa técnica ventilou ser ele provedor do sustento', bem como
o fato de 'nenhuma outra prova documental [ter sido] produzida nesse
sentido, o que afasta a incidência do art. 318, inciso III, do
Código de Processo Penal'".
- Portanto, forçoso concluir pela impossibilidade de discutir-se a
tese defensiva em habeas corpus - ação constitucional de natureza
mandamental, cujo escopo precípuo é afastar eventual ameaça ao
direito de ir e vir -, visto que a natureza urgente do writ exige
prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO
NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Quanto à alegada ausência de indícios mínimos de autoria, não se
descura que, para a decretação de qualquer medida cautelar -
nomeadamente a mais severa, a prisão preventiva - é mister, antes
mesmo da análise de sua necessidade (periculum libertatis), que
sejam apontados indícios de participação delitiva do sujeito passivo
da medida (fumus comissi delicti). A presunção de inocência, tanto
como regra de tratamento quanto como regra probatória, desautoriza a
afirmação de culpa a partir de mera conjectura ou ilação
desamparada em dados factuais concretos. O ônus da prova, também no
âmbito do processo cautelar, é de quem alega, i.e., do titular da
ação penal, não se podendo, odiosamente, presumir que uma pessoa
seja coactada em sua liberdade simplesmente porque veio a ser
flagrada na posse de drogas ocultas em um veículo.
3. Ao mesmo tempo, observa-se que o decreto preventivo narrou
circunstâncias que conferem maior complexidade ao caso dos autos,
visto que, após "os policiais militares receber[em] denúncias que
apontava que um veículo VW/Polo Sedan realizaria entrega de
entorpecentes" [...], se deslocaram [...] e localizaram o veículo
descrito na denuncia enquanto ele transitava com dois indivíduos em
seu interior", ocasião em que o veículo estacionou e "os autuados
desembarcaram rapidamente e se sentaram em um estabelecimento
comercial", quando foram abordados e apreendidos "em poder de
Ezequias a importância de R$ 487,00, um aparelho celular e as chaves
do veículo, além de uma pedra de crack e uma pedra de cocaína, com
peso próximo de 500 gramas".
4. Tais circunstâncias, acrescidas do histórico criminal do
agravante - consignado no decreto preventivo -, permitem concluir
pela existência de prova mínima da participação do acusado no crime
de tráfico de drogas que gerou sua prisão.
5. No que tange ao periculum libertatis, o Juiz de primeira
instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do
Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para
decretar a prisão preventiva, ao salientar que o paciente "possui
condenação penal definitiva por tal prática e, ainda, investigação
em curso, na qual há evidências de seu envolvimento assaz
aprofundado com o tráfico de drogas, conforme documentos de fls.
68/70 e 105/213", bem como a "apreensão de alentada quantidade de
drogas e elevada soma em espécie denotam a gravidade concreta
acentuada da conduta".
6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
7. No que tange ao pedido de prisão domiciliar, ao contrário do que
entende a defesa - "[o decisum impugnado] aduziu inexistir documento
que comprove ser Ezequias o único responsável pelos cuidados da
menor" -, a decisão ora agravada cingiu-se a constatar ter o decreto
preventivo consignado que "'a certidão de nascimento acostada a fl.
104 demonstra não ser Ezequias o genitor biológico da infante que a
d. Defesa técnica ventilou ser ele provedor do sustento', bem como
o fato de 'nenhuma outra prova documental [ter sido] produzida nesse
sentido, o que afasta a incidência do art. 318, inciso III, do
Código de Processo Penal'".
8. Portanto, forçoso concluir pela impossibilidade de discutir-se a
tese defensiva em habeas corpus - ação constitucional de natureza
mandamental, cujo escopo precípuo é afastar eventual ameaça ao
direito de ir e vir -, visto que a natureza urgente do writ exige
prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 808048>>-SP, <<AgRg no HC 798962>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.