STJ — 818970

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46622fa427279e3269e2d56b14eb3a0498c18353e62e3e3daa78899ef7f363f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850039
Número de registro na fonte
202301371087
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda prisão precisa ser cumprida dentro de uma unidade prisional. Em situações específicas, ligadas à condição pessoal de quem responde ao processo, a lei permite substituir a prisão preventiva por recolhimento domiciliar, sob determinadas condições de fiscalização que continuam a existir mesmo fora do presídio.

Trecho de Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. Quanto à alegada ausência de indícios mínimos de autoria, não se descura que, para a decretação de qualquer medida cautelar - nomeadamente a mais severa, a prisão preventiva - é mister, antes mesmo da análise de sua necessidade (periculum libertatis), que sejam apontados indícios de participação delitiva do sujeito passivo da medida (fumus comissi delicti). A presunção de inocência, tanto como regra de tratamento quanto como regra probatória, desautoriza a afirmação de culpa a partir de mera conjectura ou ilação desamparada em dados factuais concretos. O ônus da prova, também no âmbito do processo cautelar, é de quem alega, i.e., do titular da ação penal, não se podendo, odiosamente, presumir que uma pessoa seja coactada em sua liberdade simplesmente porque veio a ser flagrada na posse de drogas ocultas em um veículo.
  3. Ao mesmo tempo, observa-se que o decreto preventivo narrou circunstâncias que conferem maior complexidade ao caso dos autos, visto que, após "os policiais militares receber[em] denúncias que apontava que um veículo VW/Polo Sedan realizaria entrega de entorpecentes" [...], se deslocaram [...] e localizaram o veículo descrito na denuncia enquanto ele transitava com dois indivíduos em seu interior", ocasião em que o veículo estacionou e "os autuados desembarcaram rapidamente e se sentaram em um estabelecimento comercial", quando foram abordados e apreendidos "em poder de Ezequias a importância de R$ 487,00, um aparelho celular e as chaves do veículo, além de uma pedra de crack e uma pedra de cocaína, com peso próximo de 500 gramas".
  4. Tais circunstâncias, acrescidas do histórico criminal do agravante - consignado no decreto preventivo -, permitem concluir pela existência de prova mínima da participação do acusado no crime de tráfico de drogas que gerou sua prisão.
  5. No que tange ao periculum libertatis, o Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o paciente "possui condenação penal definitiva por tal prática e, ainda, investigação em curso, na qual há evidências de seu envolvimento assaz aprofundado com o tráfico de drogas, conforme documentos de fls. 68/70 e 105/213", bem como a "apreensão de alentada quantidade de drogas e elevada soma em espécie denotam a gravidade concreta acentuada da conduta".
  6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
  7. No que tange ao pedido de prisão domiciliar, ao contrário do que entende a defesa - "[o decisum impugnado] aduziu inexistir documento que comprove ser Ezequias o único responsável pelos cuidados da menor" -, a decisão ora agravada cingiu-se a constatar ter o decreto preventivo consignado que "'a certidão de nascimento acostada a fl. 104 demonstra não ser Ezequias o genitor biológico da infante que a d. Defesa técnica ventilou ser ele provedor do sustento', bem como o fato de 'nenhuma outra prova documental [ter sido] produzida nesse sentido, o que afasta a incidência do art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal'".
  8. Portanto, forçoso concluir pela impossibilidade de discutir-se a tese defensiva em habeas corpus - ação constitucional de natureza mandamental, cujo escopo precípuo é afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir -, visto que a natureza urgente do writ exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
  9. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Quanto à alegada ausência de indícios mínimos de autoria, não se descura que, para a decretação de qualquer medida cautelar - nomeadamente a mais severa, a prisão preventiva - é mister, antes mesmo da análise de sua necessidade (periculum libertatis), que sejam apontados indícios de participação delitiva do sujeito passivo da medida (fumus comissi delicti). A presunção de inocência, tanto como regra de tratamento quanto como regra probatória, desautoriza a afirmação de culpa a partir de mera conjectura ou ilação desamparada em dados factuais concretos. O ônus da prova, também no âmbito do processo cautelar, é de quem alega, i.e., do titular da ação penal, não se podendo, odiosamente, presumir que uma pessoa seja coactada em sua liberdade simplesmente porque veio a ser flagrada na posse de drogas ocultas em um veículo. 3. Ao mesmo tempo, observa-se que o decreto preventivo narrou circunstâncias que conferem maior complexidade ao caso dos autos, visto que, após "os policiais militares receber[em] denúncias que apontava que um veículo VW/Polo Sedan realizaria entrega de entorpecentes" [...], se deslocaram [...] e localizaram o veículo descrito na denuncia enquanto ele transitava com dois indivíduos em seu interior", ocasião em que o veículo estacionou e "os autuados desembarcaram rapidamente e se sentaram em um estabelecimento comercial", quando foram abordados e apreendidos "em poder de Ezequias a importância de R$ 487,00, um aparelho celular e as chaves do veículo, além de uma pedra de crack e uma pedra de cocaína, com peso próximo de 500 gramas". 4. Tais circunstâncias, acrescidas do histórico criminal do agravante - consignado no decreto preventivo -, permitem concluir pela existência de prova mínima da participação do acusado no crime de tráfico de drogas que gerou sua prisão. 5. No que tange ao periculum libertatis, o Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o paciente "possui condenação penal definitiva por tal prática e, ainda, investigação em curso, na qual há evidências de seu envolvimento assaz aprofundado com o tráfico de drogas, conforme documentos de fls. 68/70 e 105/213", bem como a "apreensão de alentada quantidade de drogas e elevada soma em espécie denotam a gravidade concreta acentuada da conduta". 6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 7. No que tange ao pedido de prisão domiciliar, ao contrário do que entende a defesa - "[o decisum impugnado] aduziu inexistir documento que comprove ser Ezequias o único responsável pelos cuidados da menor" -, a decisão ora agravada cingiu-se a constatar ter o decreto preventivo consignado que "'a certidão de nascimento acostada a fl. 104 demonstra não ser Ezequias o genitor biológico da infante que a d. Defesa técnica ventilou ser ele provedor do sustento', bem como o fato de 'nenhuma outra prova documental [ter sido] produzida nesse sentido, o que afasta a incidência do art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal'". 8. Portanto, forçoso concluir pela impossibilidade de discutir-se a tese defensiva em habeas corpus - ação constitucional de natureza mandamental, cujo escopo precípuo é afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir -, visto que a natureza urgente do writ exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 808048>>-SP, <<AgRg no HC 798962>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.