Recurso Especial 2.147.590, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.147.590 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de gratuidade de justiça, efeitos ex nunc e encargos pretéritos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.147.590 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.147.590, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto buscando a reforma de acórdão que entendeu que a gratuidade de justiça deferida em apelação não retroage para alcançar a verba sucumbencial fixada na sentença, permitindo a execução imediata dos honorários. 2. O objetivo recursal é definir se a gratuidade de justiça deferida em grau recursal possui efeitos retroativos para afastar a condenação em honorários advocatícios estabelecida na sentença, ou, subsidiariamente, se a exigibilidade de tais verbas deve ser suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 4. Todavia, a exigibilidade da verba sucumbencial fixada em sentença, mesmo que a gratuidade de justiça seja deferida em momento posterior, é suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso o beneficiário demonstre a persistência da insuficiência de recursos. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957159, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.147.590, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.147.590 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.147.590 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 783 do Código de Processo Civil de 2015, art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 12 da Lei de Assistência Judiciária. O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 111 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 9º da Lei de Assistência Judiciária aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.147.590 reúne

O REsp 2.147.590 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são assistência judiciária gratuita e verba honorária sucumbencial. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.147.590 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 17 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.147.590 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957159 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre gratuidade de justiça, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.147.590?

O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 111 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957159, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.147.590 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957159 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de gratuidade de justiça em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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