STJ — 821876
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45095b279c623f299be64c06871bef0c2bd642fdbe031312a3acc05cb4123d5b
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MANTIDA. AUSÊNCIA DE EXAME
PERICIAL DIRETO. OUTROS MEIOS DE PROVAS: FOTOGRAFIAS, DEPOIMENTOS
DA VÍTIMA E DOS AGENTES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento da
qualificadora do rompimento de obstáculo exige a realização de exame
pericial direto, admitindo-se a constatação indireta nos casos em
que a infração não deixar vestígios ou esses forem insubsistentes ou
inexistentes no momento da apuração do crime, devendo tais
circunstâncias estarem bem demonstradas nos autos.
2. In casu, consta do aresto objurgado que "restou comprovado -
pelas fotografias carreadas aos autos e pelos depoimentos da vítima
e dos agentes que atenderam à ocorrência - que foram arrombadas a
fechadura da porta e um cadeado - o que inclusive levou a vítima a
permanecer no local até o outro dia, pois do contrário o mesmo
ficaria desguarnecido, conforme afirmou em audiência (evento 113,
VÍDEO1 - a partir de 12m)" - e-STJ fl. 314.
Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "a falta de
laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da
qualificadora do rompimento de obstáculo quando 'realizada perícia
indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos
comprovam o modus operandi da ação' (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018)" (AgRg no REsp
n. 1.823.838/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020.).
3 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 971142 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-30 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1014247 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-09 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 851162 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-08 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Celular roubado e conta esvaziada: como contestar no banco — Citação da mesma norma
- Golpe do falso benefício: INSS, FGTS e conta gov.br invadida — Citação da mesma norma
- Golpe do falso comprador: link de frete que rouba o vendedor — Citação da mesma norma
- Golpe da mão fantasma: acesso remoto e conta esvaziada — Citação da mesma norma
- Furtaram meu bem: o que fazer além do boletim — Citação da mesma norma
- Furto ou roubo: a diferença que muda o caso — Citação da mesma norma
- Crime hediondo: o que é e quais efeitos tem — Citação da mesma norma
- Tema 1087 do STJ: Furto (art. 155) — Citação da mesma norma