STJ — 1902199
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff30478ed8aaa677e178dcd058e8bbbfbff842afd4bc8d63aaaabf2260b65ae2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É adequada a exasperação da pena-base em razão de o objeto da licitação, cujo caráter competitivo foi fraudado, ser serviço de saúde, por denotar uma maior reprovabilidade da conduta. Precedentes.
- Não se conhece do tema referente à aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 66 do Código Penal em razão da incidência da Súmula n. 283/STF.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00090
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00066
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66
- urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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