STJ — 1902199

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff30478ed8aaa677e178dcd058e8bbbfbff842afd4bc8d63aaaabf2260b65ae2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É adequada a exasperação da pena-base em razão de o objeto da licitação, cujo caráter competitivo foi fraudado, ser serviço de saúde, por denotar uma maior reprovabilidade da conduta. Precedentes.
  2. Não se conhece do tema referente à aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 66 do Código Penal em razão da incidência da Súmula n. 283/STF.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 283/STF. 1. É adequada a exasperação da pena-base em razão de o objeto da licitação, cujo caráter competitivo foi fraudado, ser serviço de saúde, por denotar uma maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 2. Não se conhece do tema referente à aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 66 do Código Penal em razão da incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FRAUDE À LICITAÇÃO - SERVIÇO DE SAÚDE - EXASPERAÇÃO DA PENA) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1798690>>-SC, <<AgRg no AREsp 1955979>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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